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As regras da aposentadoria da pessoa com deficiência

Adrielle Madruga & Letícia Assunção
Publicado em 24/09/2026 às 21:47Atualizado em 24/09/2026 às 21:49
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A Reforma da Previdência promovida pela EC nº 103/2019 alterou profundamente os requisitos e a forma de cálculo das aposentadorias. Contudo, uma importante proteção foi preservada: a aposentadoria da pessoa com deficiência.

O artigo 22 da EC nº 103/2019 determinou expressamente a manutenção da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício. Essa preservação possui relevante impacto financeiro.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, a renda mensal inicial corresponde a 100% do salário de benefício, conforme estabelece o artigo 8º da LC nº 142/2013.

Diferentemente de diversas aposentadorias submetidas às regras posteriores à Reforma, não se aplica a essa modalidade o coeficiente inicial de 60% da média, com acréscimos progressivos de 2% conforme o tempo de contribuição.

Além disso, o tempo necessário para aposentadoria varia conforme o grau da deficiência, que pode ser grave, moderada ou leve, permitindo requisitos contributivos diferenciados em razão das barreiras e limitações físicas e sociais enfrentadas pelo segurado.

A aposentadoria da pessoa com deficiência constitui, portanto, importante instrumento de proteção previdenciária e pode resultar em benefício significativamente mais vantajoso.

Por isso, antes de requerer a aposentadoria, é indispensável analisar o histórico contributivo, o período de deficiência e seu respectivo grau, buscando identificar a regra juridicamente aplicável e o benefício economicamente mais favorável.

Dra. Adrielle Madruga

OAB/MG 166.995

Dra. Letícia Assunção

OAB/MG 169.460

@alves.madrugaeoliveira

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