A Reforma da Previdência promovida pela EC nº 103/2019 alterou profundamente os requisitos e a forma de cálculo das aposentadorias. Contudo, uma importante proteção foi preservada: a aposentadoria da pessoa com deficiência.
O artigo 22 da EC nº 103/2019 determinou expressamente a manutenção da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício. Essa preservação possui relevante impacto financeiro.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, a renda mensal inicial corresponde a 100% do salário de benefício, conforme estabelece o artigo 8º da LC nº 142/2013.
Diferentemente de diversas aposentadorias submetidas às regras posteriores à Reforma, não se aplica a essa modalidade o coeficiente inicial de 60% da média, com acréscimos progressivos de 2% conforme o tempo de contribuição.
Além disso, o tempo necessário para aposentadoria varia conforme o grau da deficiência, que pode ser grave, moderada ou leve, permitindo requisitos contributivos diferenciados em razão das barreiras e limitações físicas e sociais enfrentadas pelo segurado.
A aposentadoria da pessoa com deficiência constitui, portanto, importante instrumento de proteção previdenciária e pode resultar em benefício significativamente mais vantajoso.
Por isso, antes de requerer a aposentadoria, é indispensável analisar o histórico contributivo, o período de deficiência e seu respectivo grau, buscando identificar a regra juridicamente aplicável e o benefício economicamente mais favorável.
Dra. Adrielle Madruga
OAB/MG 166.995
Dra. Letícia Assunção
OAB/MG 169.460
@alves.madrugaeoliveira