ARTICULISTAS

Das contradições do movimento de empregadores anticeletistas

Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli
Publicado em 17/11/2021 às 18:36Atualizado em 18/12/2022 às 16:52
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O desembargador SOUTO MAIOR, em seus escritos, cunhou um termo que se mostra bastante apropriado nos dias atuais: movimento dos empregadores anticeletistas. Tal movimento prega a desregulação da força de trabalho como uma das formas de se diminuir o curso do empreendedorismo no país.

Não é raro ouvir que o custo Brasil é fator preponderante na inviabilização empresária em nosso país, incluindo aí os custos com a geração e manutenção de empregos, eleito como vilão pelos empresários anticeletistas.

A pregação empresária anticeletista tem surtido efeito.

O jornalista SAKAMOTO reverberou em sua coluna de notícias no site UOL (https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto/2020/08/06/entregadores-de-app-tem-jornada-de-645h-semanais-na-pandemia-diz-pesquisa.htm) pesquisa realizada pelo Departamento de Economia da Universidade Federal da Bahia mostrando que “um pouco mais da metade (54,4%) dos entregadores afirma não querer ter carteira assinada. Desses, 81% apontam como razão para não quererem a formalização do contrato de emprego a possibilidade de piora nos rendimentos e a redução da sua liberdade e flexibilidade que acreditam que a celetização provocaria....”

O próprio jornalista mostra a incongruência da opinião dos empregados ao informar que “os entregadores com carteira assinada têm rendimentos superiores aos contratados como autônomos (PNAD Covid), seja antes (8% acima) e ainda mais durante a pandemia (56% superior). Isso sem contar os demais direitos da CLT, que aumentam a renda (férias, 13º salário, FGTS)...”

É necessário registrar que o estudo pretende analisar o contrato de trabalho simulado, ou seja, aquele que, embora tenha todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, é formalizado à margem desta, como sendo uma prestação de serviço autônomo, de parceria ou correlato, situação que dá ensejo a outras ilegalidades inerentes à exploração desmedida da força de trabalho angariada.

Daí a formação de nova cultura, mesmo que para execução de labor em condições precárias.

Em um país com mais de 14 milhões de desempregados (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-08/desemprego-tem-leve-queda-e-fica-em-141-no-2o-trimestre), esse argumento é, de fato, poderoso, principalmente se confirmada a tendência de crescimento da oferta de trabalho no mundo por meio de plataformas digitais, que intermediam a força de trabalho com o seu tomador.

Pensar a licitude dessa conduta empresária mostra-se tão necessário quanto combater as consequências do exercício do trabalho desregulado em oposição ao trabalho protegido legalmente.

Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli

Advogado

alexandre@oliveirasignorelli.adv.br

 

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