Duas notícias recentes causaram reviravoltas no mundo do trabalho. A primeira foi a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do texto da Lei conhecida por Reforma Trabalhista que prevê que o empregado demandante na Justiça do Trabalho, mesmo se beneficiário da garantia constitucional de acesso gratuito ao Judiciário, estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ou seja, o STF declarou o que já estava declarado na Constituição Federal no inciso LXXIV do art. 5º, que preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Perda de tempo e de dinheiro para se reconhecer algo que jamais deveria ser ameaçado.
É evidente que a legislação reformista buscava coibir a litigiosidade desmedida e oportunista na Justiça do Trabalho e, de certa forma, atingiu seu desiderato, uma vez que é da sabença geral a diminuição da quantidade de ações judiciais apresentadas.
Contudo, o combate na forma proposta ofendia direito fundamental e mitigava a cidadania do trabalhador. Inconstitucional, portanto.
A segunda reviravolta foi a edição da Portaria 620 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece ser “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”. Na prática, a Portaria Ministerial proíbe a demissão de trabalhador que se opõe de forma injustificada de tomar as vacinas contra Covid-19.
O texto diverge do posicionamento adotado por tribunais pátrios que têm confirmado a dispensa por justa causa de trabalhadores que se recusem, de forma injustificada, a ser imunizados.
Já tratamos neste espaço acerca da compulsoriedade da vacinação e da possibilidade de dispensa motivada defendendo a tese de que a vontade individual não deve se sobrepor ao interesse coletivo.
A Portaria 620 do MTE, portanto, tenta obrigar o empregador a macular o meio ambiente do trabalho e o comando constitucional de que é direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Parece-me que, neste aspecto, a Portaria Ministerial padece de constitucionalidade e seguirá o mesmo destino do texto inconstitucional inserido na Reforma Trabalhista.
Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli
Advogado
alexandre@oliveirasignorelli.adv.br