Há alguns dias circulou pelas redes sociais, em especial pelo WhatsApp, uma notícia com o seguinte títul Patrão que demitiu empregada doméstica por WhatsApp pagará indenização, diz TST.
Os mais afoitos, que leram somente o título da matéria jornalística divulgada pelo site Conjur (https://www.conjur.com.br/2021-jul-06/empregada-demitida-whatsapp-indenizada-tst?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook) agregaram mais esse demérito ao mensageiro eletrônico, como se o fato de a comunicação da dispensa, feita via mensagem eletrônica, fosse suficiente para ofender a dignidade do trabalhador.
Embora seja prudente que empregados e empregadores tenham cautela na utilização de redes sociais em suas relações de trabalho, é certo que esse fato não é incomum. Diversas empresas mantêm páginas institucionais em redes sociais como Facebook e Instagram, além de grupos de convivência no WhatsApp, agregando seus colaboradores e clientes, buscando além de maior agilidade e eficiência em seus canais de venda e propaganda, uma maior interação e colaboração de seus funcionários.
Se ordens, direcionamentos e determinações podem ser encaminhadas aos colaboradores por seus superiores hierárquicos utilizando-se de mensageiros como whatsapp, telegram ou aqueles ligados ao Facebook e Instagram (menseger ou direct), me parece crível que o comunicado de dispensa também se tornará comum por esses meios.
Assim, o que deve ser observado no ato da dispensa de um colaborador, muito mais que a forma utilizada na comunicação, é o conteúdo desta.
Da mesma forma que não se admite que sejam lançadas, pelo empregador, informações desabonadoras do empregado em CTPS ou desrespeitosas no papel utilizado na comunicação da dispensa, também mensagens eletrônicas de comunicação de dispensa (ou ordens, direcionamentos e decisões) devem guardar a devida urbanidade e respeito necessários e imprescindíveis em qualquer relação interpessoal, mormente em uma relação de trabalho justa.
No caso da dispensa pelo WhatsApp divulgada pelo site Conjur, a leitura além do título informa que o Tribunal fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem enviada e não no meio utilizado para a comunicação.
Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli
Advogado
alexandre@oliveirasignorelli.adv.br