ALEXANDRE SIGNORELLI

Mundo do trabalho

Alexandre Signorolli
Publicado em 15/02/2023 às 18:13Atualizado em 15/02/2023 às 18:38
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Direito de ir e vir do devedor contumaz e a recente decisão do STF sobre a possibilidade de apreensão de CNH e passaporte para garantir o pagamento de dívida.

Recente decisão proferida pelo STF entendeu que as medidas atípicas, previstas no Código de Processo Civil, autorizam a apreensão de passaporte e da CNH, além de proibir a participação em concursos públicos, para garantir dívidas reconhecidas judicialmente.

Na prática, devedores contumazes, que possuem contra si condenações de pagar transitadas em julgado, podem ter a liberdade de ir e vir tolhida, com a apreensão de passaporte e CNH, até que a dívida seja solvida.

A celeuma está instalada! Dizem que a decisão do STF suprime direitos individuais fundamentais, como o de ir e vir, p.ex. Prefiro pensar que a decisão prestigia as decisões monocráticas proferidas pelos juízos de piso (aqueles que, de fato, estão mais próximos dos jurisdicionados e que, portanto, possuem maiores condições de avaliar o alcance e a efetividade de suas decisões).

É claro que deverão ser sopesadas as situações apresentadas. Como atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (Art 8º/CPC) frente a devedores contumazes que esvaziam patrimônio para não solver as obrigações impostas pelo Judiciário (não é incomum vê-los ostentando em redes sociais)?

Como dizer que, na esfera trabalhista, tais imposições validadas pelo STF seriam desproporcionais ou desarrazoáveis se o crédito que se persegue possui natureza alimentar? Em comparação, talvez um pouco forçada, seria possível dizer que é injusta a prisão cível do devedor de alimentos?

A decisão do STF, no meu sentir, é um convite à utilização do bom senso, tanto do requerente quanto do magistrado. Decisões que inviabilizem o exercício profissional, como a suspensão da CNH de um motorista, merecem especial atenção. Contudo, não submeter o devedor a tais decisões ao argumento de se ferir seus direitos fundamentais é, necessariamente, ferir os direitos fundamentais do credor e desprestigiar o Judiciário, que proferiu decisão inócua.

A gritaria está aí, mas, para mim, trata-se de um avanço!

 Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli

Advogado, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Uberaba/MG - 14ª Subseção

alexandre@oliveirasignorelli.adv.br

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