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Mundo do Trabalho – 8 de Março: Dia Internacional da Mulher

Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli
Publicado em 09/03/2022 às 19:08Atualizado em 18/12/2022 às 18:41
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Diante de tantas desigualdades, sempre achei controverso dizer que o Dia Internacional da Mulher (8 de março) é um dia de comemoração. Seria mais adequado dizer ser um dia de reflexão sobre as lutas que as mulheres têm enfrentado com a dignidade e altivez que somente elas possuem.

Não são poucas as lutas. Violências diversas contra as mulheres são noticiadas todos os dias em praticamente todos os canais de comunicação. Violências físicas e morais cometidas pelos companheiros convidados a construir uma vida em conjunto ou por qualquer um desprovido de educação mínima.

No mundo do trabalho, as violências contra a mão de obra feminina também existem e contam com o apoio velado de alguns (poucos) empreendedores e do próprio Governo – que se omite em muitos casos.

Vejamos um pequeno exemplo. A Reforma (ou deforma) Trabalhista revogou o Art. 384/CLT, que conferia à mulher trabalhadora um descanso de míseros 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária (horas extras). Será que o Legislador acredita mesmo que a retirada desse direito das mulheres trabalhadoras é essencial para a manutenção de empregos ou mesmo para a sobrevivência das empresas???

Não seria mais adequado que o Legislador, ao invés de se preocupar com a retirada de direitos, trouxesse ao mundo jurídico elementos mais contundentes no combate à discriminação da mão de obra feminina, ou na valorização dessa mão de obra, a ponto de que seu salário fosse, no mínimo, igual ao salário pago ao público masculino?

Talvez não estejam interessados no combate efetivo à discriminação da mão de obra feminina, assim como não levam a sério a necessidade de garantias de incolumidade física e moral ao público feminino (a conhecida Lei Maria da Penha tem se mostrado um importante meio de combate, porém, falas sexistas e desrespeitosas, como a de um deputadozinho paulista, demonstram que aprimoramentos são necessidades urgentes).

Por fim, em 8 de março, comemorando o dia, o Sr. Presidente da República sancionou Lei que determina que as empregadas gestantes, se vacinadas contra Covid-19, retornem aos seus postos de trabalho ou, se optarem por não se vacinarem, que assumam a responsabilidade pelo ato e retornem mesmo assim ao trabalho. Pelo novo texto legal, somente em casos excepcionais a empregada gestante permaneceria em sua residência e, na impossibilidade de trabalhar remotamente, somente aí poderia buscar guarida no INSS. Em meio à pandemia, parece-me que o Governo, mais uma vez, marcou um gol contra o time feminino.

Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli

Advogado

alexandre@oliveirasignorelli.adv.br

 

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