ALEXANDRE SIGNORELLI

Mundo do Trabalho – Proibição de Demitir?

Alexandre Signorelli
Publicado em 11/01/2023 às 18:42
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Empreendedores de diversos setores da economia ficaram receosos com a notícia de que o STF poderá, em breve, julgar processo que, em tese, culminaria na proibição de se efetivar a dispensa de um colaborador sem justo motivo. Além dos brados de se tratar de mais uma intervenção indevida no setor privado, não faltou quem atribuísse a determinado grupo político a culpa pelo imbróglio jurídico.

É preciso esclarecer que aludida Ação Judicial tramita no STF há mais de 25 anos e questiona a constitucionalidade do Decreto Presidencial editado em 1997 que exime o país de cumprir a Convenção n.º 158 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que, por sua vez, estabelece uma série de regras (motivos) para que a dispensa seja considerada válida.

O Decreto Presidencial se fez necessário em razão da séria controvérsia entre os juristas nacionais acerca da autoaplicabilidade das Convenções da OIT no ordenamento pátrio. Contudo, passando longe da discussão acerca da constitucionalidade do Decreto, é certo que NÃO há proibição, mas sim uma limitação no poder do empregador, pois, para ser considerada válida a dispensa, deve-se explicitar o motivo e comprová-lo, tal como ocorre atualmente nas demissões por justo motivo/Justa Causa.

Assim, por exemplo, se a dispensa decorre em razão da queda da produtividade do operário, da queda da produção ou vendas, tais fatos devem ser comprovados.

Então, por que o receio? Embora tais medidas demandem um cuidado maior dos empreendedores nos processos demissionais, não vislumbro maiores dores de cabeça, eis que, se nada se faz sem motivo aparente, é certo que há algum motivo em tudo o que se faz e explicitar o motivo afasta toda e qualquer discussão acerca de atos ilegais, como perseguições, assédios, discriminações, etc.

Também é necessário compreendermos que a dispensa de um trabalhador pode até ser algo corriqueiro para a empresa, mas significa privar o dispensado dos valores que garantem seu sustento e de sua família. Explicitar os motivos é algo que deve ser inserido no conceito de dispensa humanizada, pois trata o ato com a devida importância e respeito.

O resultado do julgamento do STF deveria nos conduzir à era do Pleno Emprego, diminuindo a rotatividade nas empresas, mas isso somente seria possível em um mercado de trabalho qualificado e aquecido (o que não é o caso), além de políticas assertivas de recrutamento e de engajamento no ambiente laboral, de acordo com as metas e objetivos do empregador (quem não quer um time estável e produtivo?), ou seja, depende da iniciativa empresária.

 Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli

Advogado, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Uberaba/MG - 14ª Subseção. alexandre@oliveirasignorelli.adv.br

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