Todo cidadão que possui família e condições financeiras razoáveis, atualmente se vê na necessidade de buscar a contratação de um plano de saúde capaz de garantir conforto e comodidade, principalmente quando enfrenta a dura realidade da saúde pública.
Diante disso, espera-se nunca precisar usufruir de tais benefícios contratados, porém sempre há um momento em que a saúde fica em condição de fragilidade mesmo que minimamente, fazendo com que o consumidor busque uma consulta ou tratamento através de seu plano.
Infelizmente este consumidor em algumas situações específicas fica à mercê da “vontade” da Operadora; pois nos momentos em que realmente é necessário a utilização do serviço não consegue, seja por gastos que a mesma se recusa a arcar, seja por empecilhos impostos, dentre outros fatores.
O complicado da situação é que existe um texto específico que garante a eficiência do serviço contratado qual seja a Lei que regulamente os Planos de Saúde, 9.656/1998 (recomendo a leitura para quem possui curiosidade).
O cidadão está amparado de forma ampla pelo Código de Defesa do Consumidor, que deixa claro que em qualquer categoria de contrato de prestação de serviço, jamais deve haver cláusula que coloque a parte mais fraca em desvantagem, sendo esta parte, o próprio consumidor.
Portanto, quando uma prestadora de serviços desta magnitude tentar obstruir os seus direitos, quais sejam; transferir o beneficiário de um hospital para outro com maiores recursos, se negar a fornecer tratamentos e medicamentos adequados, e principalmente quando colocar uma vida em risco por conta de todos esses elementos, podem ter certeza que o direito à vida e à saúde devem prevalecer.
Por tanto caros leitores, abram seus olhos quando passarem por situações deste tipo, ainda mais em nosso atual cenário, pois, no que depender de algumas Operadoras, a nossa vida estará sempre em segundo plano, a menos que busquemos os nossos direitos e garantias.
@profdiegotaffarel
Diego Taffarel Silva Ribeiro