No último fim de semana, em partida válida pelo campeonato brasileiro da série B, o jogador Celsinho, do Londrina, foi ofendido por um membro da diretoria do Brusque, com os seguintes dizeres, segundo a arbitragem: “Vai cortar esse cabelo seu cachopa de abelha”.
O mais cruel de toda essa história é que tais práticas ocorrem o tempo todo em todos os cantos do mundo, por isso o título do presente artigo “museu de grandes novidades”, parafraseando Cazuza.
Mas e aí? Onde entra o Direito nisso tudo?
O Direito entra, primeiro, na distinção entre “Racismo e Injúria Racial”.
Pois bem, as principais diferenças podem ser definidas da seguinte forma: enquanto o racismo é um ato direcionado a todo um grupo social, ou seja, um número indeterminado de vítimas, como por exemplo, proibir determinadas pessoas de entrarem em locais comerciais.
Já a injúria racial pode ser definida como ofensas de conteúdo discriminatório direcionadas a pessoa determinada, como foi o caso do jogador Celsinho, citado no início deste texto.
Sendo assim, o crime de injúria racial está previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e, também, na Constituição Federal, definido como inafiançável e passível de pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa; podendo ser aumentada como, por exemplo, quando ocorrer na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou da injúria. Por exemplo, o estádio de futebol é cercado por várias pessoas e por câmeras que transmitem a partida de futebol para todos os cantos do planeta.
Feitas as distinções entre estes crimes, deixo uma reflexã Em tempos onde a tecnologia, as cidades, os países e a criação de vacinas avançam, os “inventores” de todas essas parafernálias continuam insistindo em retroceder, praticando preconceito contra seus semelhantes. Até quando?
DIEGO TAFFAREL SILVA RIBEIRO
membro do IBDFAM Núcleo Uberaba
@PROFDIEGOTAFFAREL