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Casamento no regime de separação convencional de bens: o cônjuge tem direito a herança?

Graziela Melo Di-Tano Moraes
Publicado em 23/09/2021 às 17:33Atualizado em 18/12/2022 às 16:04
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Muitas pessoas optam pelo regime da separação convencional de bens na certeza de que o seu patrimônio não irá comunicar, de forma alguma, com o seu parceiro.

Mas não é bem assim...

De fato, no regime da separação convencional de bens, durante a constância do casamento, cada cônjuge continua com a plena propriedade e administração dos seus bens particulares e, em caso de divórcio, não há partilha, cada cônjuge permanece com os seus respectivos bens.

Porém, a história é diferente se um dos cônjuges vier a falecer...

Nessa hipótese, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário e, assim, concorre com os descendentes do falecido (por exempl filhos).

Isso porque a escolha pelo regime da separação convencional de bens produz efeito apenas durante o casamento e, consequentemente, em caso de divórcio.

Após o falecimento, deixa de valer o direito de família e entram as regras do direito sucessório.

Assim, mesmo casados no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente vai herdar o patrimônio que era exclusivo do falecido.

Dessa forma, caso haja descendentes do falecido (por exempl filhos), o cônjuge sobrevivente concorrerá com estes no recebimento da herança. Caso não haja descendentes, mas haja ascendentes (por exempl pais), com estes haverá a concorrência e, na hipótese de não haver descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, independentemente de ter sido escolhido o regime de separação de bens em vida.

Contudo, existem diversas maneiras de resguardar o patrimônio através do planejamento sucessório.

Por isso, cada caso deverá ser analisado em suas particularidades por um advogado de confiança, para dar maior segurança às partes envolvidas e evitar futuros problemas.

Graziela Di-Tano - Sócia do escritório Di-Tano & Camilo Advocacia (@ditanoecamilo) e membro do IBDFAM núcleo Uberaba/MG - graziela@ditanoecamilo.com.br

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