Por muito tempo, o divórcio foi utilizado como moeda de troca.
Existiam discussões sobre a culpa pelo fim do casamento e buscavam-se justificativas e esclarecimentos para o término do relacionamento.
Nesse sentido, não eram raros os casos em que um dos cônjuges criava dificuldades para concretização do divórcio, seja por simples vingança ou, até mesmo, com o objetivo de obter vantagens, tentando culpar o outro pelo fim do casamento.
Hoje, no entanto, com o avanço da lei, não interessa mais quem é o culpado pelo fim da relação e quais os motivos que resultaram no término da mesma. Nada disso se discute no processo de divórcio.
Se um dos cônjuges não quiser permanecer casado, o seu direito ao divórcio é inegável.
O outro cônjuge não pode se opor, não pode discutir culpa e não pode atrasar o divórcio para discutir sobre a partilha de bens, guarda, visitas ou pensão alimentícia.
O divórcio é um direito absoluto de quem não pretende manter o status de casado(a) e será concedido independentemente da concordância ou não do outro cônjuge.
Dito isso, havendo interesse de uma das partes em colocar fim à relação, não existe fato ou argumento capaz de impedir, modificar ou extinguir esse direito.
Assim, a pessoa interessada no divórcio poderá propor uma ação judicial para que o juiz decrete o fim do casamento, mesmo sem a manifestação e/ou concordância do outro cônjuge.
Quem já sofreu com divórcios desgastantes, com mentiras, chantagens e alienação parental compreende a importância do reconhecimento dessa liberdade para a realização do divórcio.
Outras questões relacionadas ao casamento, tais como partilha de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos e convivência, também podem ser resolvidas na própria ação de divórcio.
Porém, se não for possível fazer um acordo, não haverá problema: o divórcio será decretado imediatamente, inclusive com a atualização do estado civil no Cartório de Registro Civil, e o processo seguirá para que o juiz defina todas as demais questões (partilha de bens, guarda, pensão alimentícia, convivência, etc.).
Em função das particularidades de cada situação, procure sempre um(a) advogado(a) especialista para orientá-la.
Graziela Di-Tano
Sócia do escritório Di-Tano & Camilo Advocacia (@ditanoecamilo) e membro do IBDFAM núcleo Uberaba/MG - graziela@ditanoecamilo.com.br