ARTICULISTAS

O patrimônio cultural à luz da constituição

Guido Bilharinho
Publicado em 19/12/2024 às 18:01
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A questão do Patrimônio Cultural no que tange a um dos seus diversos itens, os imóveis, é essencialmente jurídica.

Só após conhecidas, interpretadas e aplicadas as normas constitucionais pertinentes é que se pode cogitar dos aspectos históricos-arquitetônicos-artísticos, que são de outra ordem e espécie.

Enquanto não resolvido e decidido o fator jurídico, é inútil e ociosa qualquer discussão limitada a tal aspecto.

Nenhuma atividade, atuação ou ato, público ou privado, pode contrariar o estatuído na Constituição Federal.

Como tudo o mais, a promoção, proteção, preservação e manutenção do Patrimônio Cultural imobiliário, aqui especificamente considerado, devem respeitar e seguir as normas constitucionais referentes aos direitos de igualdade e propriedade e ao direito adquirido, sob pena das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos e seus agentes causarem danos a terceiros, no caso, aos proprietários de imóveis prejudicados.

No livro A Questão dos Imóveis Embargados em Uberaba, de recém-lançada segunda edição eletrônica (blogs bibliografiasobreuberaba.blogspot e guidobilharinho.blogspot) essas e outras questões são expostas e debatidas, às vezes detalhadamente.

Nele, pois, se encontram referidas e comentadas as diretrizes constitucionais básicas que informam e regem a matéria, ínsitas no artigo 5, caput e inciso XXII, e, mais acentuada e particularizadamente, no artigo 216, parágrafo primeiro, bem como ressaltada a consequência da desobediência a esses comandos, prevista no artigo 37, parágrafo sexto.

Além disso, são também focalizadas e demonstradas as graves decorrências em Uberaba dos pretendidos inventariamentos e seus entornos, que entravam e imobilizam o centro urbano da cidade e causam avultados prejuízos e danos materiais, morais e emocionais aos proprietários dos imóveis contemplados.

A definição e o conteúdo de Patrimônio Cultural, que consiste principalmente na produção científica, literária, musical, cinematográfica, fotográfica, pintura e escultura, também não são olvidados.

Nem, também, são esquecidos os meios e modos sugeridos para, racional e constitucionalmente, se preservar todos os componentes desse patrimônio, inclusive os imóveis.

Por fim, encerrando a obra, ligeira análise dos anteprojetos de legislação sobre o assunto que o Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico de Uberaba (Conphau) pretendeu remeter a Câmara, antes submetendo-os à audiência pública, bem como rápidas considerações sobre a nova lei municipal emergida das campanhas e discussões iniciadas desde antes da pandemia, a nº 14.073/2023.

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Já a nucleação do referido livro em Uberaba decorre não só de maior conhecimento da situação gerada pelos citados inventariamentos de imóveis, bem como pelas proporções catastróficas que esse procedimento atingiu na cidade.

Contudo, como assinalado em outra oportunidade, a legislação pertinente aplicável em Uberaba decorre de modelo padronizado generalizadamente acolhido, agasalhado e praticado por infinidade de outras cidades do país, muitas delas, no entanto, destituídas ou atenuadas da alta incompreensão e truculência, como as ocorridas em Uberaba.

Em consequência, com maior ou menor incidência, tudo que nele se diz e se exemplifica sobre Uberaba é o que vem ocorrendo em muitas outras cidades do país, sendo, pois, esta, uma questão de âmbito nacional.

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Por sua vez, os artigos que compõem o citado livro constituem unidades autônomas, além de elaborados em datas diversas e não na ordem de sua publicação, o que explica eventuais reiterações de algumas questões, cuja supressão afetaria sua integridade.

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