ARTICULISTAS

A Dicotomia do Poliamor

Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Publicado em 06/05/2021 às 10:49Atualizado em 18/12/2022 às 13:36
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A palavra Dicotomia neste texto significa a oposição entre duas coisas, entre dois conceitos.

Já o Poliamor é o envolvimento entre três pessoas ou mais na relação, que podem ser homens e mulheres, homens e homens, mulheres e mulheres, ou seja, inexiste diferença de gênero, mas há a necessidade do consentimento de todos os envolvidos.

No Brasil o Poliamor não é reconhecido por Lei.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1045273 reconheceu como ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis ou de um casamento e uma união estável inclusive para fins previdenciários.

O Tema 529 tratou da possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.

O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator Alexandre de Morais fixou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º do CC, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. O julgamento virtual ocorreu em 18/12/2020.

A verdade é que as pessoas possuem o livre arbítrio, contudo, ainda que possam amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo, no Brasil, isso não é reconhecido por lei.

Ainda que os sujeitos de um relacionamento poliafetivo queiram constituir família, pautados no respeito, na confiança, no diálogo e no amparo mútuos não têm o aval do STF.

Estamos no Século XXI e muitos ainda resistem ao elemento identificador da família: o afeto. Não há permissão para a livre manifestação da vontade de todos.

Embora esteja no art. 16:3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10/12/1948 que “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”, não é em nosso país permitida a união poliafetiva.

Concluo que ao decidir o Tema 529, o sistema jurídico brasileiro foi contrário ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), ao direito fundamental da inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X, CF/88), e à família como base da sociedade e tutelada pelo Estado (art. 226, CF/88).

A Dicotomia do Poliamor consiste no fato de que: embora não seja poligamia, swing ou orgia a convivência entre três ou mais pessoas, independente do gênero, que se respeitam e têm o objetivo de constituir família, estão à mercê da sociedade porque não interessam ao Estado.

Ainda que queiram não são reconhecidos, vivem a insegurança e em contradição com a sociedade pelo menos aqui, já que em outros países é permitido, como por exemplo Canadá, Colômbia, Holanda, entre outros.

E parafraseando Carlos Drummond de Andrade, “Amor foge a dicionários e a regulamentos vários”, o Poliamor resiste a não aceitação e a repercussões gerais, simplesmente subsiste porque não há como matar o que sobrevive com o preconceito.

Heloisa Helena Valladares Ribeiro é Presidente do Ibdfam Núcleo Uberaba. Advogada. valladares.ribeiro@hotmail.com @heloisaribeiro1704

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