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A Pensão Alimentícia ao Cônjuge - Companheira (o)

Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Publicado em 20/01/2022 às 19:37Atualizado em 18/12/2022 às 18:00
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A Pensão alimentícia pode decorrer do casamento ou união estável, estando condicionada à necessidade, possibilidade e duração. Deverá ser reajustada para evitar que o valor fique defasado. É consagrada como direito social, essencial, fundamental, sendo atributo da dignidade da pessoa humana.

Com o fim da relação conjugal, poderá ser estipulada a obrigação de um dos cônjuges de prestar alimentos ao outro que dependa financeiramente deste, advindo de uma decisão judicial ou escritura pública.

Vindo o devedor da pensão a óbito e sendo este segurado da Previdência Social, o ex-cônjuge credor da prestação alimentícia poderá ser reconhecido como dependente e receber o benefício de pensão por morte.

A pensão por morte é um benefício de natureza previdenciária devido aos dependentes do segurado e pago, no caso dos segurados do Regime Geral da Previdência Social, pelo INSS.

O(a) cônjuge ou companheiro(a) são considerados como dependentes de primeira classe para fins previdenciários, juntamente com os filhos menores de 21 anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O cônjuge divorciado ou separado de fato que recebia pensão alimentícia do segurado é considerado dependente para fins previdenciários e concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes de primeira classe.

Falecendo o segurado e deixando ex-cônjuge que recebe mensalmente alimentos, bem como esposa(o) atual até a data do óbito, a situação será resolvida nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, ou seja, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. Deixando ex-cônjuge, esposa(o) e filho(a) menor de 21 anos, o valor da pensão será rateado entre os três.

O artigo 201 da Constituição Federal preconiza a igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer natureza, incluindo-se direitos à saúde e à Previdência Social, assim, o viúvo será considerado dependente e receberá a pensão por morte em caso de falecimento da esposa ou companheira.

A Lei 13.135/15 definiu limitação temporal da pensão por morte devida a cônjuge ou companheira(o), exceto se o dependente tiver mais de 44 anos de idade e o casamento ou a união estável tiver sido iniciado em mais de dois anos antes do óbito, desde que haja mais de 18 contribuições mensais do segurado.

Os trabalhadores informais e que não são contribuintes individuais perante a Previdência Social, quando falecerem, o(a) ex-cônjuge ou esposo(a)/companheiro(a) não terão direito à pensão por morte.

Exceto, se embora estivesse trabalhando não teve o registro do contrato de trabalho ou ainda se estava em período de graça perante a Previdência Social.

O período de graça, que varia de 3 a 36 meses, é um interregno em que se mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições.

Para a concessão da pensão por morte, são requisitos a prova da qualidade de dependente; a qualidade de segurado do(a) falecido(a) na data do óbito e, para os dependentes de segunda e terceira classe, a comprovação da dependência econômica.

É importante destacar que o direito à pensão por morte é indisponível como princípio do direito previdenciário. Isso significa que o(a) dependente do segurado, no caso, o beneficiário do direito de natureza alimentar (pensão por morte), tem preservado o direito adquirido, desde que implementadas as condições previstas em lei para a obtenção do benefício, conforme legislação vigente na data do óbito, o qual poderá ser exercido a qualquer tempo.

Heloisa Helena Valladares Ribeiro

Advogada e Membro do IBDFAM

@valladares.ribeiro

 

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