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A Segunda Perícia

Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Publicado em 05/09/2023 às 18:49
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O Brasil enfrenta crise junto à Previdência Social, principalmente quanto aos benefícios por incapacidade. Cito o conceito de forma bem simples de: segurado – condição atribuída a quem faz contribuições à Previdência Social, sendo assim um filiado ao INSS; carência – quantidade mínima de contribuições exigidas para que o segurado ou seu dependente tenha direito a receber um benefício previdenciário; período de graça – ocorre quando o segurado deixa de contribuir para a Previdência Social, mas permanecerá nessa qualidade por 12 meses, podendo requerer benefícios. Há outras hipóteses.

Temos lidado com perícias judicias realizadas por profissionais que não dispõem de conhecimentos para a sua realização. A perícia só servirá de base para o julgamento da ação quando feita por profissional capaz de responder aos quesitos médicos de forma imparcial e de acordo com a realidade.

Embora o entendimento 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federal seja de que não se exige médico especialista para a realização de perícias judicias, recentemente tivemos o julgamento de um Recurso Inominado junto à Turma Recursal de Uberlândia, no sentido contrário.

Trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de Benefício Previdenciário julgada improcedente, na qual a perícia foi realizada por médico oftalmologista. Contudo, diante da complexidade do “caso”, a periciada deveria ter sido examinada por um ortopedista, o que fez com que a sentença fosse cassada para baixar o processo em diligência determinando-se a realização de segunda perícia.

Entre os fundamentos de um dos Julgadores foi que, sendo Uberaba uma cidade grande, que possui duas Universidades de Medicina, tendo o Censo de 2022 divulgado 337.846 habitantes, não justifica a perícia ter sido realizada por um médico oftalmologista sem relação com as doenças incapacitantes da periciada.

Nós, os advogados, temos que estar atentos aos laudos periciais para verificar se houve o estudo do caso com a feitura de diagnóstico preciso da incapacidade; se há subsídios com exames complementares necessários; se houve consideração do histórico médico do periciado; se houve análise de sua vida pregressa relatada em laudos, atestados de afastamentos do trabalho e prescrições de tratamentos por medicamentos e fisioterapias; se as repostas foram fundamentadas de forma adequada; se o perito foi capaz de avaliar as circunstâncias pessoais do periciando; como o trabalho habitual, a idade, a escolaridade, e outros fatores que influenciam no normal desempenho da atividade exercida.

Ainda é importante na perícia a DII – data do início da incapacidade, pois sua fixação é o ponto de partida para a análise da qualidade de segurado e carência; sendo determinante na fixação da DIB – data de início do benefício e pagamento de valores retroativos.

Quando do julgamento do Recurso, foi aplicado o princípio da adaptabilidade, também conhecido como da flexibilização ou da elasticidade processual; segundo o qual, na condução do processo pelo juiz, poderá haver uma segunda perícia para melhor atender às peculiaridades da causa.

Cito o Artigo publicado na Revista “CEJ, Brasília”, Ano XXV, n. 81, p. 71-75, jan./jun. 2021, de autoria do juiz federal Flávio da Silva Andrade, A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL, que foi fundamental para a decisão da Turma Julgadora. E assim, nós, Advogados, e Eles, os Juízes, tecemos o texto constitucional de que a lei não excluirá do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.

Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Advogada e membro do IBDFAM
@heloisaribeiro1704 @valladaresribeiro.advogados

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