Desde que adentramos a Universidade, começamos a nos interessar sobre os direitos humanos e as garantias fundamentais. No meu caso, vim de uma família de advogados, em que o pai era militar e a mãe despachante. Os dois fizeram faculdade após os filhos serem capazes de ficar em casa sem exposição a situações de riscos.
O casal se formou em 1974, com professores que se destacavam como Edson Prata (1927–1990), Ronaldo Cunha Campos (1930- 1987) e Humberto Theodoro Júnior (1938). Esses homens lecionaram na Faculdade de Direito da Uniube, antiga FIUBE, Faculdades Integradas de Uberaba. Os nomes citados não foram de professores comuns; pois juntos, são celebrados nacionalmente como os grandes pilares e fundadores da histórica "Escola de Processo do Triângulo Mineiro".
Antes mesmo da Constituinte de 1988, estes mestres ensinavam a importância do Estado Democrático de Direito, com a transparência dos direitos humanos e a garantia dos direitos fundamentais. Tanto é verdade, que os alunos dessa época se sobressaíam, porque eram motivados a advogar, com abertura para o exercício em conjunto com a cidadania, a moralidade, a justiça e a paz social.
Soa-me familiar a expressão “due process of law”, porque um dos alunos do trio espetacular, na época militar, não se sujeitava a injustiças cometidas contra os soldados, cabos e demais subalternos. Mesmo tendo o posto de MAJOR, não se deixava intimar pelas repreensões recebidas, sendo a última delas a sua transferência para a cidade de Governador Valladares, em Minas Gerais, deixando seus filhos adolescentes e uma criança aos cuidados de sua mulher, Dra. Alba, recém formada no curso de Direito.
Para homenagear o “dia do advogado”, cito em memória o que pude compartilhar com esses professores através do exemplo transmitido a nós, pelo então conhecido ALAOR RIBEIRO (1930 – 2007).
Como disse, os professores acima, foram os fundadores da histórica Escola de Processo do Triângulo Mineiro, com a notável obra Digesto de Processo, Volume 4, Oposição/procuradores, Rio de Janeiro, Forense, Revista Brasileira de Direito Processual; Uberlândia, 1988 e o artigo ‘Princípios Gerais do Direito Processual Civil’, de Humberto Theodoro Júnior, na época, Desembargador do TJMG.
“(...) São princípios informativos do processo: a) o princípio do devido processo legal; b) o princípio inquisitivo e o dispositivo; c) o princípio do contraditório; d) o princípio do duplo grau de jurisdição; e) o princípio da boa fé e da lealdade processual; f) o princípio da verdade real.”
Passados 38 anos desde a elaboração do artigo até o presente momento, houve mudanças no Código de Processo Civil, mas ainda é tímida a postura do advogado perante o juiz e as partes.
É fundamental que sejamos compatíveis com o CPC, posto que mantém este adequação, o Código de Ética de Disciplina, na Resolução n. 02/2015; em seu artigo 2º, parágrafo único, e incisos: que impõe a nós, advogados; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII – desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica; VIII – abster-se de: c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana...
Com a colaboração de outros juristas, podemos formar um DIGESTO, compilando leis, regras e decisões em benefício da própria classe; principalmente reconhecendo e propagando a experiência, com a disseminação da igualdade. Pra finalizar digo, que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, contudo, toda regra permite exceção, por isso, precisamos de maior compromisso com a nossa atuação.