A pensão alimentícia é um direito indisponível dos filhos em relação aos pais, sendo que não poderão abrir mão, ou seja, renunciar a este direito, ainda que não o exerçam (art. 1.707 CC).
Os pais têm o dever de sustento em relação aos filhos menores sob termos do artigo 1.566, IV, 1695, do Código Civil e do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).
Os alimentos são fixados de forma a atender à necessidade do alimentado e à possibilidade do alimentante, conforme as provas que as partes produzem no curso da instrução.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir fundamentadamente as diligências inúteis.
Na ação de Alimentos, o juiz deverá ser imparcial e apreciar as provas com moderação e igualdade.
Recentemente, foi procedente a ação de Alimentos de uma filha maior e incapaz, sendo que no caso o pai é dependente químico. A sentença foi parcialmente procedente para obrigá-lo a contribuir mensalmente com a pensão de 20% sobre o salário mínimo; detalhe, o pai recebe BPC e a sentença foi confirmada pelo Tribunal.
É muito difícil comprovar os rendimentos dos alimentantes, contudo o juiz tem o poder-dever de buscar os meios ao seu alcance para fazer prevalecer o Princípio da Primazia da Realidade.
Este “princípio” significa que o que ocorre no terreno dos fatos (na prática) é diferente do que consta muitas vezes no contrato (acordo ou documento), então, deve se dar crédito ao primeiro.
Toda prova que não seja ilícita poderá ser utilizada na ação, ou seja, qualquer documento que comprove a situação financeira de quem vai pagar a pensão da criança/adolescente.
As conversas em que o genitor (a) fale sobre seu trabalho e seus rendimentos; recomendo a utilização da ata notarial (declaração do tabelião), concedendo fé pública ao print de WhatsApp.
Contatos da empresa (Empregador) para possível desconto em folha de pagamento da pensão.
Comprovantes bancários e extrato de cartão de crédito do alimentante.
Fotos, Facebook e Instagram do alimentante para demonstrar seu padrão de vida.
Os alimentos sempre poderão ser revistos quando houver mudança na situação de qualquer das partes, contudo, uma vez fixados, deverão ser objeto de ação exoneratória para que não continue obrigatório o pagamento.
O assunto Alimentos não tem fim, por isso, é tão discorrido.
O ideal é todo pai alimentar seu filho (a) em Espírito e carne; e que toda mãe alimente seu filho (a) em carne e em Espírito.
Não basta só prover o filho, falar o que precisa ser dito e dar o exemplo; são condições necessárias para que possa estar PRONTO e caminhar naturalmente.
Assim, quer vocês comam, quer bebam, quer façam qualquer outra coisa, façam tudo para a glória de Deus (1 Coríntios 10:31).
Alimentem seus filhos (as) de afeto e de amor, pois, o resto vem por acréscimo.
O amor cobre, liberta e transfere a responsabilidade e a verdade para quem de direito.
Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Advogada e membro do IBDFAM
@heloisaribeiro1704
@valladaresribeiro.advogados