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As desigualdades humanas em tempos de Pandemia da COVID – 19

Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Publicado em 21/01/2022 às 14:59Atualizado em 18/12/2022 às 18:03
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A Constituição da República define no Art.1º que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana. O Art. 3º traz a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza está sedimentada no art. 5º sendo invioláveis os direitos à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade. Com a Pandemia COVID-19 e o óbito de mais de 100.000 pessoas, o problema da saúde mental e da falta de renda se alastrou no Brasil. Destaco alguns dos excluídos, a população LGBT+ uma das mais atingidas pelos efeitos da COVID- 19. LGBT+ são letras que se referem à orientação sexual e identidade de gênero de mais de 11 grupos diferentes que se uniram de forma política em busca de acesso a direitos, do combate a preconceitos e estigmas sociais e enfrentamento de inúmeros tipos de vulnerabilidades sociais.

O estudo conduzido de maneira virtual por #VOTELGBT (https://www.votelgbt.org/pesquisas, acesso em 14/08/2020) foi realizado em função do isolamento causado pela pandemia. A pesquisa concluiu que os três maiores impactos da pandemia na população LGBT foram: 1º Piora na saúde mental. 2º Afastamento da Rede de Apoio. 3º Falta de fonte de renda. Essas pessoas são sem dúvida discriminadas pela sociedade, contudo o afeto mudou o conceito de família, sendo que o ser humano tem direito à busca pela felicidade independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. 

Leciona o decano Celso de Mell “Assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideiaforça ou deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana”. (STF, AgRg- RE 477.554, 26.8.;2011)

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão, ADO 26, o Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação, julgando-a procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para: a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT; b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União; c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99; d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89... https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053, acesso em

14/08/2020.

Compartilho o filme Orações para Bob - Mary Griffith (Sigourney Weaver), baseado em fatos reais para aqueles que têm coragem de compreender esse universo e aprender novas regras de convívio. No Estado Democrático de Direito é dever de todos impedir e até mesmo punir qualquer discriminação atentatória contra os direitos e liberdades fundamentais. Seja você uma pessoa sem julgamento apenas respeite o outro, assim estaremos sendo um agente facilitador da inclusão social. 

Heloisa Helena Valladares Ribeiro – Presidente Ibdfam Núcleo Uberaba – Advogada – 17/08/2020

@heloisaribeiro1704 @ibbdfamnucelouberabamg

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