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Novidades na Guarda Compartilhada

Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Publicado em 24/11/2023 às 17:51
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A redação original do artigo 1538, do Código Civil de 2002, permitia que o casal, ao se separar, decidisse sobre a guarda dos filhos. Com o advento da Lei nº 11.698/08, que deu nova redação aos artigos 1583 e 1584 do Código Civil, a guarda passou a ser compartilhada, sendo a unilateral a exceção. A guarda é compartilhada quando exercida em conjunto pelos pais separados, de modo a assegurar aos filhos a convivência e o aceso livre a ambos. Quando o pai ou a mãe não tem interesse, a guarda será unilateral.

Ocorre que a Lei Nº 14.713, de 30/10/2023, alterou o § 2º do art. 1584 do Código Civil, quanto à guarda compartilhada com o objetivo de ampliar a proteção à criança e ao adolescente. De acordo com a nova redação, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, a guarda não deverá ser compartilhada”.

A citada Lei também alterou o Art. 699-A do Código de Processo Civil, passando a vigorar da seguinte forma: “Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.”

Aqui começa um grave problema. Há Juiz que se recusa a fazer audiência e ouvir as partes, certamente porque possui dificuldade em se relacionar. Nesse sentido, o magistrado não cumpre o seu papel.

Nos crimes em que ocorre a violência doméstica, a palavra da vítima é de fundamental importância para o conjunto probatório; pois, a conduta do agente, na maioria das vezes, não é presenciada por testemunhas.

Há poucos dias fomos impactados com o caso de violência doméstica sendo vítima Ana Hickmann e seu filho. O caso foi amplamente divulgado. De acordo com a nova Lei 14.713, que entrou em vigor em 30/10/2023, a guarda poderá vir a ser unilateral.

A medida garante maior segurança jurídica para a atuação dos advogados e defensores públicos, na defesa de mulheres em situação de violência doméstica. Comprovada a violência doméstica, a vítima não deve ter contato com o agressor, e se antes isso acontecia, colocava em risco a sua vida.

Nenhuma criança ou adolescente nasce para ser objeto de violência, de maus-tratos, de abuso, de abandono. A exposição da criança à violência doméstica poderá ser irreversível, como o óbito da criança de quatro anos Henry Borel, que covardemente sofreu 23 (vinte e três lesões) no corpo.  Em virtude deste crime que chocou o Brasil, foi promulgada a Lei 14.344, de 24 de maio de 2022, também conhecida como Lei Henry Borel, uma vez que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

A Lei Nº 14.713, de 30/10/2023, dá condições de se ver cumprido o art. 18 do ECA, assim descrito: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.”

Os pais necessitam de se conscientizar da sua função, que é a de proteger a criança e o adolescente. Por maior que seja a dificuldade enfrentada, as crianças e os adolescentes não deverão se familiarizar com a violência doméstica; sob pena de se tornarem futuros agressores ou vítimas.

E para finalizar, cito MÁRIO SÉRGIO CORTELLA: “Faça o seu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores, para fazer melhor ainda!”

Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Advogada e Membro do IBDFAM
@heloisaribeiro1965
@valladaresribeiro.advogados

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