De forma bem simples, cito a ocorrência de alienação parental quando um dos pais encoraja seu filho a rejeitar injustamente o outro pai. Essa prática constitui abuso emocional e psicológico contra a criança ou adolescente.
Como exemplo, suponhamos que a genitora venha se mudar de cidade com os filhos sem prévio aviso e consentimento do genitor. Estará praticando a alienação parental prevista na Lei 12.318/2010 (art. 2º, inciso VII). Compete a AMBOS OS GENITORES, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar em relação aos filhos menores.
Dentre os atributos do poder familiar, está o consentimento para a mudança de residência permanente para outro Município (art. 1. 634, inc. V, do CC). Não havendo concordância poderá (ão) recorrer ao juiz para a solução necessária. Não é bom inverter o caminho legal, ou seja, alterar o domicílio dos filhos, para, somente depois, obter autorização judicial, inclusive em Juízo diverso do domicílio de origem.
A mudança repentina de cidade com os filhos sem prévio aviso/anuência do genitor, dificultará inevitavelmente a formação e manutenção do vínculo entre ambos. E uma vez caracterizado o ato como alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência, o juiz poderá declarar a alienação, advertir o alienador, responsabilizá-lo civil e criminalmente, e se utilizar de instrumentos aptos a inibir ou atenuar os efeitos desse afastamento. As medidas vão desde a advertência, inversão da guarda, até suspensão do poder familiar.
O ideal é que houvesse consenso porque na maioria dos casos em que houve a concepção os filhos não foram objeto de estupro. O regime de convivência deve atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, somente haverá restrições se estiver em risco a integridade física, psicológica, sexual ou moral comprovadas em juízo após o exercício do contraditório pela outra parte.
Compreensível é o contexto excepcional atual em que a sociedade está inserida; a pandemia de COVID19. Contudo, afigura-se temerário que o genitor (a) aguarde, indefinidamente, a possibilidade de conviver com seus filhos no ambiente familiar devido à uma mudança provocada pelo outro genitor (a) sem o seu consentimento. Além do mais, os gastos que o genitor (a) terá para atender aos novos critérios de convivência poderão inclusive ensejar uma ação revisional de alimentos e quiçá o genitor (a) será responsabilizado pelo pagamento das despesas extraordinárias.
Muitas vezes recordo com os clientes que quando conheceu o genitor (a) dos filhos algo de bom existia e que a responsabilidade é além do patrimônio, sobretudo moral. É importante ressaltar que há casos em que os filhos como objeto de disputa dos pais, se desorientam e começam a ter comportamentos perniciosos, devido ao forte clima de beligerância que vivem; ultrapassando os limites do razoável, eles partem muitas vezes para alteração de comportamento, agressividade, pequenos furtos, uso de drogas muito cedo e promiscuidade. A desinteligência dos pais pode contribuir para a morte prematura dos filhos. Deveria haver escola para pais como forma preventiva e educativa de preservação da integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral dos filhos. Trago as palavras de Santo Agostinho após ter perdido Santa Mônica: “Eu estou persuadido de que, minha mãe, voltará a me visitar, e me dar conselhos, revelando-se o que nos espera na vida futura.” Afinal nossos pais devem ser para nós Santos e não algozes um do outro. Fica aqui a observação de que nossos filhos não são nossos mas o comportamento deles é reflexo do ambiente em que estão inseridos.
Heloisa Helena Valladares Ribeiro – Advogada e Presidente do Ibdfam Núcleo Uberaba – 09/04/2021
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