Advocacia é a ação ou arte de pleitear em juízo. Por sua vez, a palavra advogado vem do latim “AD VOCATUS”; aquele que foi chamado para socorrer outro.
Com trinta e seis anos de pleno exercício da advocacia, constitui para mim um sacerdócio. Continuo com os estudos, mas não só de títulos vive o homem, também de resiliência e ética.
Nós, advogados, podemos escolher ser amoral, imoral ou moral, conforme o livre arbítrio. O amoral não conhece as regras, por isso não as pratica. O imoral simplesmente as ignora. O moral é o advogado que consegue viver em harmonia de acordo com os costumes, as regras e as convenções da sociedade de determinada época e local.
Não é fácil guardar o nosso tesouro, o cliente. Como a obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, muitas vezes não há ganho na causa. Contudo, nos termos do Art. 22 do Estatuto da OAB, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência” (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994).
Aqui temos três situações: os honorários convencionados que constam do contrato escrito ou verbal; os fixados pelo juiz e os de sucumbência, que também são fixados pelo juiz quando se é vencedor na demanda.
É imprescindível o contrato escrito, porque, quando do acerto nas ações específicas de prestações, benefícios, indenizações, partilhas, etc., pode por parte de alguns não haver a aceitação do valor acordado.
Poderá a falta de um contrato escrito fazer com que o advogado interponha a ação de cobrança para o recebimento, sendo do juiz o trabalho de fixar os honorários, experiência que não é muito proveitosa, especialmente se o cliente insiste em atrasar o processo.
Já os honorários de sucumbência (rejeição total ou parcial do pedido), sejam pelo autor ou pelo réu, obrigam ao sucumbente arcar com as custas e honorários advocatícios daquele que venceu a ação.
Ocorre que no âmbito administrativo não há sucumbência e no Juizado Especial somente quando a parte que sucumbiu recorre da sentença, serão fixados honorários pela Turma Recursal; mas o nosso tesouro não reconhece muitas vezes o trabalho desempenhado e procura outros colegas para discutir os valores.
A relação entre advogado e cliente é de confiança recíproca, sendo essencial esclarecer qualquer dúvida. Permanecendo o cliente em dúvida, poderá renunciar ao mandato, face à inexistência do elemento principal.
A rede de relacionamento entre o cliente e seu advogado deve manter a moral e a ética, ou seja, pessoas estranhas à relação, que possuem postura, comportamentos, objetivos e motivações diversos, deverão respeitar a relação, não interferindo de modo a prejudicar o colega ou o cliente.
Todos nós temos direito à mudança de advogado, para tanto, existe o substabelecimento que não é fornecido na mesa de um bar, jogando conversa fiada, julgando o colega e tampouco, por injúria, calúnia ou difamação, porque todo dano pode e deve ser reparado, seja praticado por nós ou pelo cliente.
Para encerrar, termino com célebre frase de CONFÚCIO: “Coloque a lealdade e a confiança acima de qualquer coisa; não te alies aos moralmente inferiores; não receies corrigir teus erros”.
Meus cumprimentos à classe!
Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Advogada e membro do IBDFAM
@heloisaribeiro1704
@valladaresribeiro.advogados