A guarda unilateral é aquela exercida por um dos genitores, sendo que hoje constitui exceção à regra. Ao genitor que não detém a guarda caberá supervisionar os interesses dos filhos. Essa modalidade de guarda acontece quando um dos genitores não tem condições de exercer a guarda de forma compartilhada ou consente na modalidade da guarda de forma unilateral.
A guarda unilateral está ligada à prática da alienação parental, que consiste na perturbação, no prejuízo que é causado pelo que detém a guarda ao relacionamento com o outro genitor ou com os parentes do mesmo, seja por ciúme, ódio, raiva ou desejo de vingança.
Como exemplo desse comportamento, temos a mudança de domicílio sem o consentimento, sem a participação, sem a oitiva, sem a comunicação prévia ao outro genitor.
Essa mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência dos filhos com o outro genitor, com familiares ou com os avós, constitui verdadeira prática de alienação parental.
No caso de mudança de domicílio, a intenção é a tentativa de fazer uma verdadeira “lavagem cerebral”, de modo a comprometer a imagem que as crianças têm do outro genitor, além de fazer todos os esforços para impedir a convivência com o outro genitor, praticando atitude insana, implantando falsas memórias.
As consequências da alienação parental são gravíssimas e, como descrito no art. 3º da Lei nº 12.318/2010, “a prática da alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres à autoridade parental decorrentes de tutela ou guarda”.
Ensina-nos Maria Berenice Dias que: “Pessoas submetidas à alienação mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade – quando atingida –, revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos. (DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias -11. Ed. Rev., atual. E ampl. – São Paul Editora Revista dos Tribunais, 2016.)
Isso é uma covardia! O “pior” é que muitas vezes o Judiciário não coloca a mão na ferida, não tem pulso, não tem firmeza na pessoa de seus representantes, não tem equipe multidisciplinar, é uma vergonha, o tempo passa e, como diz a Ibdermana, a criança ou o adolescente acaba padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental.
O ciclo da alienação parental está cada vez mais difundido por falta de punição, de reação da sociedade, de conscientização das classes médicas, jurídicas e dos direitos humanos.
Existem na Lei várias formas de se punir o ato de alienação parental, contudo é preciso que se faça cumprir as medidas, que haja um sistema rápido e efetivo. No caso de mudança de domicílio sem a concordância do outro genitor, dificultando inclusive a convivência com ele e seus parentes, podem – e a depender do caso devem – ser aplicadas as seguintes medidas: inverter a guarda a favor do outro genitor ou determinar a alteração para guarda compartilhada; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental do genitor alienante ou ainda determinar que o genitor responsável pela mudança leve os filhos nos períodos de convivência familiar para desfrutar dos mesmos junto ao outro genitor sob pena de execução da obrigação de fazer com perdas e danos.
Nossos filhos não são nossos, são filhos de Deus; como empréstimos, teremos que prestar contas.
Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Presidente do Ibdfam Núcleo Uberaba
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