No contexto atual do século XXI, muitos entendem que exercer a paternidade é desafiador. Diariamente passamos por transformações sociais e familiares, com a necessidade do pai se mostrar ativo e conectado.
Não é mais comum que apenas um dos genitores assuma o controle quase absoluto da vida do filho. A criação exercida como monopólio afetivo traduz-se em vigilância, regras arbitrárias, monitoramento excessivo e proibição de experiências.
A superproteção parental ocorre quando o pai, protegendo em demasia o filho, limita-lhe a autonomia e preocupa-se exageradamente com o seu bem-estar emocional.
É desastroso quando o pai, em detrimento do melhor interesse do filho, isola-o, vigia-o, impede-o de manifestar a sua melhor versão, o que não expressa proteção, cuidado, legitimidade, compartilhamento e respeito. Essa dinâmica é prejudicial à formação integral do filho.
Atualmente, a regra geral é de que a guarda do filho seja exercida de forma compartilhada, sendo a guarda unilateral exceção. Contudo, existindo circunstâncias excepcionais previstas em lei, como o histórico de agressões, dependência química e medida protetiva deferida em favor de um dos genitores contra violência doméstica, a guarda compartilhada poderá não ser aplicada, dependendo do estudo do caso, da recomendação técnica e do princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente.
Na subsistência de elementos concretos que indiquem risco à integridade física e emocional da criança ou do adolescente, poderá inclusive ser implantado o regime de convivência supervisionada, em que a visita de um dos genitores ao filho é acompanhada por um terceiro (que pode ou não ser um familiar) para garantir a segurança e o bem-estar do filho.
É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica, pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. Por unanimidade, o Plenário entendeu que há omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria. O tema foi analisado no Mandado de Injunção (MI) 7452, em sessão virtual encerrada no dia 21/02/2025.
No direito de família, nos processos em que há participação da criança e do adolescente, o Conselho Nacional de Justiça permite a sua escuta individual como uma opção, e não como obrigação, sempre com a disponibilidade de mecanismos adequados, podendo a criança ou o adolescente manifestar-se diretamente ou ficar em silêncio.
No segundo domingo de agosto, quando os pais são homenageados, rogo para que sejam desfeitas as desavenças familiares, que não se diminua o outro, que possamos ensinar às nossas crianças e adolescentes o que significa a paz. Algumas mães vão dizer que os pais são ausentes, problemáticos, agressores, que não são bons pais[HR1] [HR2] . Contudo, aprendi no exercício da advocacia, ainda que as circunstâncias sejam desvantajosas, não se conforme, você, junto com sua criança ou adolescente, poderá vencê-las.
Hoje nascem muitas crianças especiais, portadoras de deficiências, mas que têm potencial, que precisam ser vistas, cuidadas. Você, que é pai, se ainda não é presente, precisa ocupar o seu lugar para que seus filhos se desenvolvam. Ao encontrá-los, seja leve, despretensioso e participe ativamente da vida de seus filhos.
Cada filho é um universo singular. A maneira como você conduz a relação com seu filho causa impacto à sociedade; não coloque um abismo invisível nesta relação. Entre o pai e a mãe deve haver o diálogo da cooperação; somente dessa forma contribuiremos para a diminuição do feminicídio.
Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Advogada e membro do IBDFAM
@heloisaribeiro1704
@valladaresribeiro.advogados