O usufruto constitui no poder de alguém fruir as utilidades e frutos de um bem enquanto temporariamente destacado da propriedade. Este direito está disciplinado nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil.
Já a propriedade do bem pertence a outra pessoa que tem o direito de dispor.
Não existe certo ou errado na partilha de bens, partilhar significa dividir em partes.
Quando no divórcio, o casal pouco possui, o maior bem são os filhos.
Então, o único imóvel no qual mora a família terá que ser dividido, e aí o que fazer?
Alguns pensam que a única saída seja doar o imóvel aos filhos para que eles não passem por situações desconfortáveis, mas essa pode não ser a melhor alternativa.
Devemos nos atentar para aquela velha frase de – Immanuel Kant: “Acredite em milagres, mas não dependa deles”.
Por vezes, um dos cônjuges impõe condição para doar sua cota-parte aos filhos; que lhe seja reservado o usufruto vitalício, até poderá ser feito ficando 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge.
Isso significa que, como usufrutuário, o cônjuge poderá morar ou alugar o imóvel até o fim de sua vida, sendo responsável pelas despesas de conservação, pelo IPTU e pelas reparações necessárias.
Ainda que tendo doado o único bem aos filhos, o pai ou a mãe não se isentará de pagar-lhes os alimentos, pois somente em hipóteses excepcionais os pais deixarão de pagar alimentos.
No caso de o imóvel ser financiado, ficarão os cônjuges vinculados ao contrato, pois, enquanto não quitado, não serão proprietários.
Suponhamos que fazendo a doação da propriedade aos filhos, com reserva do usufruto aos cônjuges, venha somente um a residir no imóvel e futuramente trazer outra pessoa que não possua afinidade com os filhos.
Os filhos sendo maiores e capazes na qualidade de nu-proprietários, poderão fiscalizar a coisa, sua manutenção e destinação a fim de que, se for o caso, tomar oportunamente as medidas de proteção para a devida restituição do bem.
Situação delicada essa que está se tornando comum, pois o que importa é a preservação do afeto.
Para isso é preciso lidar com a situação que se transformou em conflito de interesses, ainda que haja um nu-proprietário que mora no imóvel junto com a usufrutuária, existe também um terceiro que é novo na relação jurídica; é preciso buscar a utilização de ferramentas para a solução.
Aquele outro cônjuge que não está usufruindo do imóvel poderá exigir o pagamento do aluguel pelo outro cônjuge que está usufruindo da forma que melhor lhe convém. Havendo o falecimento do usufrutuário, o usufruto é extinto.
O usufruto não afasta o nu-proprietário do usufrutuário, entre eles permanece o dever recíproco de respeito ao espaço jurídico alheio.
Assim temos um impasse que muitas vezes acaba levando a um ato que, ainda que pensado, trará consequências sérias não desejadas no futuro.
Busque sempre uma ADVOGADA, para orientação e condução do seu interesse, que seja especialista no assunto.
Heloisa Helena Valladares Ribeiro - Advogada e presidente do IBDFAM Núcleo Uberaba - @heloisaribeiro @valladaresribeiro