ARTICULISTAS

Das limitações ao poder de reforma constitucional

Hugo Cesar Amaral
Publicado em 19/10/2026 às 19:15
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O artigo 60 da Constituição Federal delineia os requisitos e condições para a propositura e aprovação de uma emenda constitucional, estabelecendo ainda as matérias que não poderão ser objeto de propostas de alteração do texto da Carta Magna.

As dificuldades para se emendar a Constituição começam com a legitimidade para a propositura da emenda, a qual pode ser feita pelo presidente da República, por um terço dos membros da Câmara ou do Senado e por mais da metade das Assembleias Legislativas estaduais e do DF, desde que aprovada por maioria simples em cada Parlamento estadual-distrital.

A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio e para a aprovação da emenda são necessárias duas votações em cada casa do Congresso Nacional, onde deverá ter o voto favorável de 3/5 dos componentes, ou seja, de 308 deputados e de 49 senadores.

A restrição que, a nosso sentir, mais se revela importante refere-se às limitações materiais, previstas no § 4º do sobrecitado artigo 60.

Com efeito, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

Muitos defendem a pena de morte (já existente em caso de guerra declarada) e a prisão perpétua no Brasil. Entretanto, por se atingir direitos e garantias individuais, não podem ser objeto de emenda constitucional. Igualmente, se um regime de viés comunista ascender ao poder não poderá suprimir a propriedade privada.

Estas restrições são especialmente valiosas para se inibir qualquer furor ou levante político-ideológico que vise a alterar a essência do Texto Constitucional e as bases do Estado Democrático de Direito.

Forças políticas com representatividade substancial teriam, não fossem sobretudo as restrições do § 4º do art. 60 da CF/1988, poderes ilimitados para deturpar os fundamentos do estatuto jurídico e político do Estado Brasileiro, donde extrai-se a importância das limitações materiais ao poder de reforma constitucional.

A título de informação, mesmo com todas estas restrições a CF/1988 já foi objeto de 139 emendas desde sua promulgação, há 38 anos (a EC 140 provavelmente será a do fim da jornada 6x1).

O texto constitucional da CF/1988 é analítico, ou seja, muito minucioso e descritivo, abordando matérias diversas, demandando intervenções para se almejar as necessárias evoluções normativas, servindo de exemplo às reformas previdenciárias (2003 e 2019) e administrativa (1998).

Hugo Cesar Amaral

Advogado

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