Essa dúvida é recorrente entre as pessoas, se o imóvel que ela paga sozinha (entende-se, sem auxílio nenhum do outro cônjuge), se em um eventual divórcio entraria na partilha. A resposta, como quase tudo no direito, será “DEPENDE”.
Para analisar tal situação, primeiro é preciso ser verificado quando o imóvel foi comprado e qual é o regime adotado pelos nubentes.
Todavia, salvo quando o casal opte por pactuar regime diverso, o adotado como regra geral é o regime da comunhão parcial de bens, que se caracteriza pela comunicação do patrimônio adquirido na constância do casamento e pela exclusão do patrimônio anterior ao evento. Prevalece sempre que os cônjuges nada tenham acertado a respeito no pacto antenupcial.
Portanto, se o imóvel que um dos cônjuges possui foi adquirido na constância do casamento, independente de quem efetua o pagamento da parcela, seja integral ou parcial, ele será incluído na partilha em um eventual divórcio.
Agora, você deve estar se perguntand mas isso não seria injusto?
Por esse motivo, é importante a consulta com um profissional na fase do “pré-casamento”, para que os nubentes adotem o regime que será mais adequado, facilitando na ocorrência de divórcio uma partilha amigável e justa.
Joffre Rodrigues
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Sócio do escritório J. Rodrigues Advocacia (@jrodriguesadvocacia e @joffre.rodrigues); membro do IBDFAM-Núcleo Uberaba/MG (@ibdfamuberabamg)