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Posso alterar o meu prenome no Registro Civil de Pessoas Naturais?

Joffre Rodrigues
Publicado em 30/11/2022 às 20:05Atualizado em 15/12/2022 às 22:44
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Em 28 de junho de 2022, foi publicada a lei que alterou os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos, permitindo que qualquer pessoa ao atingir a maioridade (a partir dos 18 anos) possa alterar seu nome diretamente no Cartório de Registro Civil, sem precisar apresentar justificativa, bem como a possibilidade da alteração em relação à inclusão do sobrenome de família, não sendo mais necessário recorrer ao Judiciário.

Posto isso, a extrajudicialização da alteração do nome, perante o Cartório de Registro Civil, veio em boa hora e sem a necessidade de motivação. A título de exemplo, a pessoa pode pedir a alteração para um prenome pelo qual é conhecida no meio social, uma vez que sempre rejeitou o seu nome registral, escolhido pelos pais, o que é até comum na prática. Há, contudo, uma limitação, pois a alteração imotivada de prenome poderá ser feita extrajudicial apenas uma vez e a sua desconstituição dependerá de sentença judicial (art. 56, § 1º, da Lei n.º 6.015/1973, incluído pela Lei n.º 14.382/2022).

Também sobre a alteração extrajudicial imotivada, a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas, de passaporte e título de eleitor do registrado, sendo que essas informações deverão constar expressamente em todas as certidões solicitadas. Finalizado o procedimento extrajudicial de alteração no registro, o Cartório de Registro Civil no qual se processou a alteração comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

Vale ressaltar que, se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade – como erro, dolo ou coação – ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil, de forma fundamentada, recusará a retificação do nome (art. 56, § 4º, da Lei n.º 6.015/1973, incluído pela lei 14.382/22).

Joffre Rodrigues

joffre@jrodriguesadvocacia.adv.br

Sócio do escritório J Rodrigues Advocacia

(@jrodriguesadvocacia e @joffre.rodrigues)

Membro do IBDFAM Núcleo Uberaba/MG

(@ibdfamuberabamg)

Colaboraçã Jocássia Gabriel Rodrigues

Bacharelanda em Direito (10º Período)

 

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