De acordo com a legislação brasileira, a obrigação de pagar a pensão alimentícia é daquele genitor que não detém a guarda (art. 1.703, CC).
Todavia, essa obrigação poderá recair também aos avós, quando o genitor que tem a obrigação de pagar não tiver condições financeiras para tal.
De acordo com o art. 1.698 do Código Civil, “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato”. Por essa razão, existe a possibilidade de exigir a pensão alimentícia dos avós, caso o genitor obrigado não tiver condições de cumprir com suas obrigações.
Lembrando que os alimentos avoengos serão complementares e subsidiários, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais, segundo a Súmula 596 – Superior Tribunal de Justiça.
Joffre Rodrigues
Sócio do escritório J. Rodrigues Advocacia (@jrodriguesadvocacia e @joffre.rodrigues); membro do IBDFAM Núcleo Uberaba/MG (@ibdfamuberabamg)
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