Falando sobre regime de bens, nos dias de hoje, ainda gera muitas dúvidas entre as pessoas sobre qual deve ser escolhido.
Antes de mais nada, faz-se necessário entender quais são os regimes existentes na legislação. O Código Civil estipula quatro regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação de bens.
Hoje, de forma específica, iremos abordar o regime da “separação de bens”, que está preceituado no art. 1.641 do Código Civil, que assim define:
“É obrigatório o regime da separação de bens no casament I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
Ou seja, é obrigatoriamente adotado o regime da separação de bens quando os nubentes contraírem matrimônio sem observar as causas suspensivas do ato ou quando um dos nubentes tiver idade superior a 70 (setenta) anos.
O referido regime, apesar de já ser presumido pelo nome, é aquele em que os patrimônios dos nubentes não se confundem e não entram na partilha em um eventual divórcio.
Joffre Rodrigues
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Sócio do escritório J. Rodrigues Advocacia (@jrodriguesadvocacia e @joffre.rodrigues)
Membro do IBDFAM Núcleo Uberaba/MG (@ibdfamuberabamg)