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O mal e o remédio

José Elias de Rezende Júnior
Publicado em 11/07/2020 às 07:30Atualizado em 18/12/2022 às 07:48
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Em mais um capítulo das polêmicas locais acerca das medidas adotadas pelo Município para enfrentamento da pandemia de coronavírus, no dia 26/06/2020 foi republicado “por aperfeiçoamento” o já vigente Decreto nº 5.555, com algumas mudanças significativas, entre as quais se destaca a autorização para funcionamento, com restrições, de restaurantes.

Da leitura do diploma recém-publicado, salta aos olhos o teor de seu artigo 2º, §11, assim redigid “Fica proibida a entrada e/ou permanência de crianças (até 12 anos incompletos) em restaurantes, shoppings, centros comerciais, templos religiosos, supermercados e lojas de departamento, salvo para utilização de serviços de saúde localizados nestes estabelecimentos”.

Acerca dos maiores de 60 anos e dos portadores de doença crônicas, principais grupos de risco da Covid-19, o §12 daquele mesmo dispositivo “recomenda” aos estabelecimentos que se evite a sua entrada.

A gritante contradição que se extrai dessas disposições propicia sérias e amplas reflexões acerca da matéria. De início e quanto ao acerto ou desacerto da abertura mais ampla do comércio, do ponto de vista da saúde pública, deixa-se a questão a cargo dos especialistas no assunto e da consciência de cada cidadão, uma vez que, obviamente, ninguém está obrigado a frequentar tais estabelecimentos.

Pois bem, é notório que os uberabenses, assim como a maioria dos brasileiros, amargam mais de quatro meses de isolamento social e a possibilidade de frequentar restaurantes, entre outros, ainda que com as restrições impostas, representa um vislumbre de retomada das liberdades constitucionais que foram justificadamente restringidas por um bem maior e geral: a proteção da saúde pública.

Sendo assim, não há justificativa legal, ética ou sanitária para se excluir os petizes de até 12 anos desta retomada gradual destas liberdades, até mesmo porque, ao revés da medida adotada pelo Prefeito Municipal, a Constituição Federal protege, de maneira especial, o referido público, dada a sua vulnerabilidade, nos termos do seu artigo 227. Neste contexto, o decreto possui, quanto a este ponto, o que se conhece no mundo jurídico como vício material.

O decreto padece ainda de vício formal, consistente na usurpação de competência pelo Poder Executivo, posto que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a matéria em apreço é de competência da Câmara Municipal, uma vez que decretos não são instrumentos aptos para criar ou extinguir direitos.

Identificado o mal e para que estas palavras não fiquem apenas na esfera da crítica improdutiva, indica-se o remédi sustação do ato normativo pela Câmara Municipal e apuração da prática de crime de responsabilidade ou de infração político-administrativa pelo Prefeito, estas, caso comprovadas, passíveis de culminar com a perda do mandato.

José Elias de Rezende Júnior

Advogado e professor universitário

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