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Deveres do Paciente: o outro lado da moeda na legislação brasileira

Marcia Cusinato Xavier
Publicado em 19/10/2026 às 19:19
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A relação entre médico e paciente é frequentemente discutida sob a ótica dos direitos: o direito à saúde, à informação clara, à dignidade e ao atendimento humanizado. No entanto, o sistema jurídico brasileiro também impõe responsabilidades e deveres àqueles que buscam assistência médica. Longe de limitar o acesso à saúde, essas obrigações visam garantir a segurança do próprio paciente, a equidade no atendimento e a viabilidade dos serviços de saúde, públicos e privados.

Compreender os deveres do paciente é fundamental para um exercício harmonioso da cidadania na área da saúde, equilibrando a balança entre prerrogativas e deveres.

Onde estão previstos os deveres?. Embora o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) regule principalmente a conduta dos profissionais, ele também traz previsões importantes sobre a postura esperada do paciente. Além disso, cartas de direitos e deveres — como a Carta dos Direitos e Deveres dos Usuários da Saúde, emitida pelo Ministério da Saúde — consolidam diretrizes fundamentais para a rede pública (SUS).

Eis, então, os principais pilares que compõem os deveres do paciente perante a legislação e as normas regulamentadoras vigentes:

1. Prestação de informações verídicas e completas. Um dos deveres mais críticos do paciente é fornecer histórico médico preciso, relatando sintomas reais, uso prévio de medicamentos, alergias e condições de saúde anteriores, isso porque o diagnóstico e a prescrição terapêutica dependem diretamente da fidelidade dessas informações. Ocultar dados cruciais compromete a eficácia do tratamento e pode colocar a vida do paciente em risco, além de dificultar a responsabilização técnica em caso de intercorrências.

2. Colaboração e cumprimento do plano terapêutico. A Medicina não é uma ciência exata e o sucesso de um tratamento depende de uma via de mão dupla. O paciente tem o dever de seguir as orientações médicas prescritas, como tomar os medicamentos nos horários corretos, retornar para consultas de acompanhamento e realizar os exames solicitados.

A recusa injustificada em seguir o tratamento ou o abandono dele sem orientação médica exime o profissional de responsabilidade civil por eventuais agravamentos do quadro clínico.

3. Respeito aos profissionais de saúde e a outros pacientes. O respeito mútuo é um imperativo ético e legal. O Código Penal brasileiro e as normas administrativas estabelecem que agredir verbal ou fisicamente um profissional de saúde no exercício de suas funções configura crime (como desacato, injúria ou lesão corporal).

4. Uso consciente e racional dos recursos de saúde. Tanto no Sistema Único de Saúde (SUS) quanto na saúde suplementar (planos de saúde), o paciente tem o dever de utilizar os serviços de forma consciente. Isso inclui o compromisso de comparecer às consultas e exames agendados ou, na impossibilidade, avisar com antecedência para que a vaga seja destinada a outra pessoa.

Ora, o não comparecimento (faltas em consultas) gera um enorme desperdício de recursos públicos e privados, além de aumentar as filas de espera para quem realmente precisa de atendimento urgente.

5. Conservação do patrimônio público e privado. Zelar pelas instalações, equipamentos, móveis e materiais disponibilizados nas unidades de saúde é uma obrigação civil. Danificar o patrimônio de um hospital público, por exemplo, pode resultar em responsabilização administrativa, civil e criminal por dano ao patrimônio público.

O equilíbrio da relação médico-paciente. O não cumprimento desses deveres não anulam os direitos do paciente, mas a atuação ética e respeitosa de todos os envolvidos estabelece uma parceria de cooperação. Quando o paciente atua de forma colaborativa, transparente e respeitosa, o risco de erros médicos diminui drasticamente e a qualidade do atendimento elevam-se.

Em suma, a legislação e a ética médica recordam que a saúde é um direito de todos, mas a sua preservação e a sustentabilidade do sistema exigem responsabilidade, civismo e cooperação por parte de cada cidadão.

Márcia Cusinato Xavier Machado

Advogada e presidente da Comissão de Direito da Saúde da OAB Uberaba

OAB/MG 120.817

@direitodasaudemarciacusinato

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