Uma leitura prévia, técnica e desapaixonada da MP nº 1.394/2026
O tema das “Bets” é altamente complexo e envolve particularidades que vão muito além da simples aposta. Trata-se de uma rede de fatores interligados. Compromete a renda familiar, provoca o endividamento, a desestruturação do lar, a perda de emprego, o declínio da saúde mental e até o risco de suicídio. Além disso, impacta a economia, a oferta de bens e serviços, e está associado a problemas graves como lavagem de dinheiro, corrupção e crime organizado.
Não se trata de uma pauta que possa ser reduzida a uma análise rasa, a uma simples Medida Provisória ou à polarização política.
Estudo esse tema há mais de um ano e meio, motivado pela observação direta do impacto devastador nas vítimas dessa modalidade de jogo. Compreende-se, portanto, que esta é uma pauta fundamentalmente ligada aos Direitos Humanos e à Dignidade da Pessoa Humana.
O Conteúdo da Medida Provisória nº 1.394/2026
A Medida Provisória nº 1.394, editada em 25 de setembro de 2026, alterou substancialmente o marco legal da Lei nº 14.790/2023, determinando a proibição da exploração e da publicidade de jogos de apostas virtuais (apostas de quota fixa, conhecidas como “bets”) e cassinos on-line em todo o território nacional.
A medida atua sob os seguintes pilares principais:
1 - Proibição Geral e Âmbito de Aplicação
- Vedação Ampla: Proíbe a exploração, oferta, intermediação e publicidade de loterias de apostas de quota fixa.
- Alcance: Restringe tanto apostas sobre eventos esportivos reais quanto jogos virtuais on-line (cassinos virtuais), em meio físico ou digital.
2 - Transição e Encerramento das Operações
- Prazo: As operadoras têm 30 dias (a partir da publicação da MP) para encerrar integralmente suas atividades.
- Devolução de Valores: Os sites devem obrigatoriamente disponibilizar o resgate dos saldos e fundos depositados pelos usuários.
3 - Restrições Financeiras e de Pagamento
- Bancos e Intermediadoras: Ficam proibidos de processar transações, aportes ou retiradas destinadas ou oriundas de empresas de apostas.
- Bloqueio de Meios de Pagamento: Instituições financeiras devem adotar filtros para impedir repasses via Pix, cartões ou transferências bancárias para operadoras ilegais.
4 - Vedações à Publicidade e Marketing
- Proibição Total: Banimento de qualquer propaganda, patrocínio ou marketing de bets em meios de comunicação (TV, rádio, jornais, redes sociais, influenciadores digitais e uniformes esportivos).
- Dever de Cuidado: Provedores de internet, redes sociais e lojas de aplicativos (App Store, Google Play) devem impedir anúncios e remover/desinstalar os aplicativos das plataformas.
5 - Fiscalização e Sanções
- Comitê Interinstitucional: Criação de um órgão para coordenar ações de combate ao setor clandestino.
- Bloqueio Administrativo: O Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça ganham competência para requerer diretamente o bloqueio, derrubada ou redirecionamento de sites.
- Penalidades: O descumprimento sujeita as empresas (incluindo as de tecnologia e publicidade) a advertências, multas e sanções administrativas, civis e penais.
Três Pilares para a Análise Cidadã
Independentemente de paixões partidárias, a análise dessa legislação pela sociedade e por cidadãos conscientes deve pautar-se por três princípios fundamentais:
1. Razão e Ciência
A ludopatia (vício em jogos) é uma doença oficialmente reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (CID-11). Não se trata de “fraqueza de caráter”, mas do sequestro do sistema dopaminérgico por algoritmos desenhados para gerar compulsão. O dever da sociedade fundamentada na razão é defender a ciência contra a exploração do vício.
2. Justiça e Proteção Social
Proteção dos Vulneráveis: É dever do Estado e da sociedade proteger o bem-estar coletivo e a saúde pública. Sob esse prisma, a proibição se justifica diante do superendividamento das famílias e dos danos sociais desproporcionais que afetam a todos.
Segurança Jurídica e Equilíbrio: Por outro lado, cabe ponderar o equilíbrio econômico, a previsibilidade legal e o respeito aos contratos de empresas que investiram sob regras anteriores, avaliando-se como será feita a devolução transparente dos fundos aos consumidores.
Proporcionalidade: Deve-se avaliar se a proibição total é a solução definitiva ou se pode empurrar usuários para o mercado clandestino (onde não há fiscalização), ressaltando a urgência de assistência médica e psicológica para as pessoas acometidas pelo vício.
3. A Verdadeira Liberdade
O argumento de que proibir as apostas fere a liberdade individual não se sustenta. Não existe verdadeira liberdade onde há vício compulsivo, dependência econômica, lavagem de dinheiro ou atuação do crime organizado. O cidadão endividado e levado ao desespero não está no uso pleno de sua liberdade. Proteger esse indivíduo é defender a própria liberdade.
Conclusão
A proibição é um passo importante, mas só produzirá frutos duradouros se a sociedade assumir o compromisso ético de enfrentar o problema. A questão não deve ser tratada com irresponsabilidade ideológica ou superficialidade, mas sim com investigação séria, sensibilidade humana e busca pelo bem comum.
Marco Túlio Oliveira Reis
Advogado, especialista em Direito Público, presidente da Comissão de Direitos Humanos da 14ª Subseção da OAB/MG