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Reflexões políticas: Súmula? Onde?

Marco Antônio de Figueiredo
Publicado em 07/02/2011 às 01:18Atualizado em 20/12/2022 às 01:48
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Chega doerem os ouvidos os comentários e afirmativas dos “dotores e otoridades” que se julgam conhecedores de normas políticas em vigor.

Quantas heresias e demonstrações de ignorância e de “sapoência” (e não sapiência) em declarações sobre o caso da substituição da cadeira do hoje deputado “Lerin”, que ficou vaga no Parlamento Municipal deste Sertão não só de Farinha Podre.

Na busca do poder vista como uma “luz no fim do túnel”, tudo é possível, até mesmo o famoso “jus esperniandi” ou direito de espernear, quando não, o aproveitar da situação para ser o foco dos holofotes diante de uma dúvida que possa ser resolvida em minutos através de uma competente assessoria jurídica.

Quanto alarde percorre os rincões dos sertões do Triângulo Mineiro, berço de renomados juristas que fizeram e fazem escolas e conceitos nas mais variadas trajetórias do Direito, tudo por causa da divulgação de uma tal “SÚMULA”. Mas que súmula? Onde? Quando?

O que se tem até a presente data é apenas liminares sobre pedidos isolados na Corte Suprema do Judiciário brasileiro e não uma Súmula que segundo Sérgio Sérvulo da Cunha, “... são enunciados que, sintetizando as decisões assentadas pelo respectivo tribunal em relação a determinados temas específicos de sua jurisprudência, servem de orientação a toda a comunidade jurídica.

Portanto, não há o que se falar em Súmula quanto ao caso Cardoso x “Chiquinho”. Não existe várias jurisprudências unânimes que justifiquem ou que solidificam um direito sumular como tenta, talvez por desconhecimento ou preguiça em pesquisar, impor certas “otoridades jurídicas” em suas matérias, levando a população à dúvida sobre um fato que é claro e inconteste.

Assim como na política, ou no meio político, outros profissionais que se julgam politizados, devem emitir opiniões seguras impostas pela dignidade que determina o exercício de suas funções, pois lidam com as palavras, projetos, ambições justas e injustas, tendo, portanto que selecionar as ideias e concentrar-se no essencial, destacando o principal para divulgar ao público o que é correto e provável.

Assim, nada de concreto ou sumular existe que garanta a posse da suplência ao Partido Político e não à Coligação. Existem somente algumas decisões não unânimes. Prova disto são os votos contrários do ministro Dias Toffoli, que abriu a divergência, invocando dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana” Aguinaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência.

Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto, que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.

Nosso parecer é de que, enquanto não houver uma definição inconteste por parte do STF e apenas uma orientação prevalece o que determina a Lei, ainda em vigor, ou seja, o direito à cadeira de vereador, em substituição a Lerin, pertence ao conhecido popularmente como “Chiquinho da Zoonoses”.

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