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Dos alimentos devidos pelos avós

Marcos Bilharinho
Publicado em 07/01/2026 às 14:05
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No sistema jurídico brasileiro, os alimentos se constituem nas “... prestações devidas para a satisfação das necessidades básicas de uma pessoa, como sustento, educação, saúde e habitação” (Código Civil, 1.694).

Ou seja, os alimentos são valores ou recursos indispensáveis à sobrevivência e ao bem-estar de alguém de forma digna e ampla, abrangendo moradia, saúde, educação, vestuário e lazer, sendo devidos por uma pessoa a outra em decorrência de uma obrigação legal (como entre pais e filhos, cônjuges, avós, etc.).

Por força do previsto no artigo 227, da Constituição Federal, c/c os artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil, os avós poderão ser obrigados a prestar alimentos aos seus netos, de forma complementar e subsidiária na hipótese de os pais, que são os devedores principais da obrigação, não poderem prestar a pensão alimentícia para o alimentando, de maneira relativa ou absoluta, legitimando, assim, que os avós sejam chamados para cumprir, de maneira integral ou relativa, com a obrigação alimentar:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Grifos nossos)
(Constituição Federal, Artigo 227, Caput)
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” (Grifos nossos)
(CC, Artigo 1.696)
“Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.” (Grifos nossos)
(CC, Artigo 1.698)

 Neste sentido é o entendimento consagrado pela 2ª Seção do STJ que aprovou na Súmula 596, que dispõe sobre a obrigação alimentar dos avós, in verbis:

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
(STJ, Súmula 596)

Além disso, o mencionado artigo 227, da Carta Magna, em seu caput, conjugado ao disposto no caput, do artigo 4º, da lei 8.069/1990, estabelece expressamente que os direitos instituídos em prol das crianças e dos adolescentes têm prioridade absoluta:

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§1º A garantia de prioridade compreende: (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva: (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)” (Grifos nossos)
(Lei 8.069/1990)

No entanto, existe entendimento de que, para se estender aos avós a obrigação de alimentar o neto, deve-se, primeiro, acionar os pais para, só depois, em outra ação, pleitear o pagamento dos referidos ascendentes, conforme aresto abaixo:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR NÃO CARACTERIZADA - ELEMENTOS TRAZIDOS NA PRÓPRIA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. A legislação civil estabeleceu hierarquia entre os devedores de alimentos, sendo o dever dos avós de prestar sustento aos netos complementar e subsidiário ao dos pais. Para que haja a transferência de responsabilidade, é fundamental a caracterização da falta ou impossibilidade do genitor, primeiro responsável legal.
2. Ação de alimentos em curso proposta contra o genitor, que ainda não foi citado.
3. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a sentença que obsta o processamento da ação alimentar contra a avó paterna.
4. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, à vista dos elementos carreados, de plano, com a própria peça exordial, que afastam a possibilidade de redirecionamento da obrigação de alimentos.
4. Recurso não provido.”
(TJMG - Apelação Cível 1.0486.12.003693-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julgamento em 23/01/2014).

Entretanto, em nenhum momento o referido entendimento jurisprudencial (e nem a legislação que o fundamenta) dispõe que deverá ser esgotado todo o trâmite processual do processo movido contra o pai para, só depois, serem ajuizadas ações contra os avós.

Não há nenhum dispositivo legal que disponha nesse sentido, aliás, muito ao revés, já que tal entendimento contraria frontalmente a necessidade premente do alimentado, cuja Constituição (CF, 227, Caput) e a Lei (lei 8.069/1990, 4º, Caput) definem como de prioridade absoluta.

Além da flagrante antijuridicidade desse entendimento, é por ele ignorado que a criança e o adolescente não detêm a menor condição material de proporcionar seus próprios meios de subsistência, mas, porém, mesmo em avançada idade, os avós podem dispor de total capacidade financeira para, de forma prioritária, também arcarem com os alimentos devidos aos menores na forma constitucional e legal.

Isto é, a preferência normativa e a necessidade de obtenção de alimentos é incompatível com o entendimento de se ter de aguardar o complexo e moroso trâmite processual a ser ajuizado apenas contra os pais, a fim de que, só depois de transcorridos vários anos, serem os avós chamados a prestá-los após os alimentandos padecerem de todas as dificuldades até o desfecho final de ambas as ações.

Ou seja, a criança e o adolescente estão no topo da hierarquia jurídica a ser protegida, não se podendo, pois, inverter esta equação onde os avós não detêm a prioridade protetiva destinada aos descendentes.

Esse entendimento subverte a primazia normativa e ignora os aspectos econômicos e materiais ao deixar a parte mais frágil da relação jurídica e econômica desprotegida e desassistida de suas necessidades prementes e inadiáveis, quando os pais não dispõem de meios para satisfazê-los de forma integral.

Fica, pois, evidenciado que, em primeiro lugar, a proteção deve ser dirigida ao menor que carece dos alimentos, e não aos avós, que, podendo, devem ser compelidos a satisfazê-los.

No artigo escrito por Laura Müller Machado, publicado na Folha de S. Paulo do dia 06/12/2025, pág. A21, é abordada a extrema desigualdade intergeracional ocorrente no Brasil, destacando que a pobreza infantil é cinco vezes maior que a entre os idosos.

A autora argumenta que os dados do IBGE revelam uma violação do artigo 227, da Constituição Brasileira, que estabelece a criança e o adolescente como prioridade absoluta, onde se constata que 40% das crianças e adolescentes de 0 a 14 anos são pobres e 8% da população com 60 anos ou mais é pobre.

Ela ainda discorre que a relativamente baixa taxa de pobreza entre os idosos está relacionada, principalmente, ao recebimento de aposentadorias e pensões, cujos valores são corrigidos periodicamente pelo salário mínimo.

É constatado, ainda, que o Brasil é a única nação que destina mais de seis vezes dos recursos do orçamento para os mais velhos do que para os mais jovens.

Outros países (como os monitorados pela Cepal/ONU) destinam, em média, o dobro aos mais velhos do que aos mais jovens. Mesmo na América Latina, a proporção é de cerca de três vezes.

A autora enfatiza que as consequências de vivenciar a pobreza na infância são persistentes e impactam todas as dimensões do futuro, como educação, saúde e mercado de trabalho.

Sendo assim, o entendimento jurisprudencial que nega à criança e ao adolescente a prioridade absoluta em receberem os alimentos dos avós, ao condicioná-los ao término da tramitação do processo movido contra os pais, é completamente contrário ao nosso sistema normativo, devendo, por conseguinte, ser revisto por nossos tribunais.

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