O falecimento de um ente querido é sempre um momento extremamente delicado e doloroso para as famílias do ponto de vista emocional. Como se não bastasse, quem fica ainda precisa se preocupar com questões patrimoniais relativas à sucessão e, muitas vezes, com a queda repentina do padrão de vida.
Pensando nisso e com a nítida intenção de se evitar a indignidade do cônjuge sobrevivente e garantir o direito constitucional à moradia, o legislador fez constar em nosso Código Civil o chamado DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
Isso significa que a(o) viúva(o) tem o direito de permanecer no imóvel da família depois do falecimento do(a) seu(sua) cônjuge. Você não será despejada(o), cara(o) viúva(o)!
Como já ficou explícito, a finalidade é não deixar a(o) sobrevivente desamparada(o) e, por isso, esse direito tem como características ser personalíssimo (é somente da/do viúva/o o direito de morar) e vitalício (a/o sobrevivente pode residir no local enquanto vida tiver).
E, detalhe importante, embora o bem vá ser partilhado, os herdeiros não poderão exigir aluguel da(o) viúva(o) moradora(morador). Igualmente, não poderão pedir extinção do condomínio e nem a venda do imóvel enquanto existir o direito real de habitação.
Por fim, importante dizer que o direito real de habitação se aplica tanto aos cônjuges (casados) quanto aos companheiros (união estável).
Fiquem atentos, amigos leitores, e não deixem os seus direitos passarem! Procurem sempre o auxílio de um profissional!
Mariana de Melo e Melo
mariana@ammadvocacia.com.br
Sócia fundadora do escritório AMM Advocacia & Consultoria
Diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba/MG (@ibdfamuberabamg)