A interdição é uma medida jurídica excepcional que tem por finalidade proteger aquelas pessoas que não têm o discernimento para tomar suas próprias decisões na vida civil, ou seja, não têm capacidade de compreender situações para avaliar as coisas com clareza, bom senso, “juízo”.
A regra trazida pela nossa legislação é a de que, após a maioridade, somos todos livres e absolutamente capazes. Por isso, a interdição é uma exceção e depende de sentença judicial.
Segundo o Código Civil brasileiro, os indivíduos que necessitam de interdição sã
• Aqueles que não puderem exprimir sua vontade;
• Os ébrios habituais (quem consome bebida alcoólica imoderadamente)
• Os viciados em tóxicos;
• Os pródigos (quem gasta dinheiro imoderadamente, comprometendo seus bens)
Não é qualquer pessoa que se enquadra nessas situações e as consequências civis são muito sérias. Em razão disso, quem ingressa com a ação deve provar, por meios de documento, que o a pessoa a ser interditada é incapaz de administrar seus próprios bens.
Nesse processo, a pessoa que quer interditar deve passar por entrevista com o juiz, apresentar defesa e, ainda, passar por uma perícia médica, realizada por profissional imparcial e de confiança do juízo.
Somente após todo esse trâmite é que o juiz decide, de acordo com as provas do processo e estudos sociais, se a pessoa deve ou não ser interditada e, então, nomeia um curador (alguém que cuidará da administração da vida civil do interditado).
E aí, caro leitor? Conhece alguém nessa situação? Proteja o incapaz, procure um advogado (a) de sua confiança!
*Dica Importante: O curador é nomeado pelo juiz e nem sempre serão as pessoas que ingressaram com a ação judicial.
Mariana de Melo e Melo
mariana@ammadvocacia.com.br
Sócia fundadora do escritório AMM Advocacia & Consultoria; Diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba/MG (@ibdfamuberabamg)