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Você pretende se casar, é casado (a) ou vive em união estável? Sabe qual o regime de bens que rege ou regerá a sua relação?

Mariana de Melo e Melo
Publicado em 20/08/2022 às 16:56Atualizado em 18/12/2022 às 13:54
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Se a resposta for “sim” para a primeira pergunta e um “não” ou uma dúvida para a segunda, este artigo é para você! Vem comigo!

No Brasil existem, basicamente, 4 (quatro) regimes de bens. São eles:

• Comunhão parcial

• Comunhão universal

• Separação de bens (que pode ser convencional ou obrigatória)

• Participação final nos aquestos.

E, em regra, funcionam assim:

Na comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento, de forma onerosa (que ocasiona despesa, gasto), passam a ser do casal, mesmo se forem adquiridos em nome de apenas um. Os bens que cada um tiver antes de se casar continuam a ser individuais (não se comunicam). Este é o regime do “Depois do casamento, o que é meu é nosso!”.

No regime da comunhão universal, todos os bens do casal se comunicam. Tanto os bens adquiridos antes como durante a união, com o casamento, passam a ser dos dois. Este é o regime do “o que é meu é nosso!”.

No regime da separação de bens, cada um administra o seu patrimônio de forma individual. É o regime do “o que é meu é só meu!”. Esse regime, no entanto, subdivide-se em dois: obrigatório e convencional.

A separação obrigatória decorre da própria lei, ou seja, algumas pessoas, em razão de algumas circunstâncias previstas em lei (artigo 1.641 do CC), ao se casarem, são obrigadas a adotar esse regime. Devido a isso, caso seja provado esforço comum na aquisição de bens no casamento, haverá comunicação.

Na separação convencional não há bem comum. Cada um é dono do seu próprio patrimônio.

Por fim, no regime da participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, contudo, no momento da dissolução (fim da relação), cada um terá direito a metade dos bens adquiridos durante o casamento de forma onerosa.

Existe ainda a possibilidade de o casal estabelecer um regime misto, ou seja, de eleger um regime como principal e adotar características de outro.

Importante dizer que, se você se casou antes de 1977 e não escolheu o seu regime de bens, sua relação é regida pela COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Se foi depois dessa data e, igualmente, não escolheu o regime, sua relação é regida pela COMUNHÃO PARCIAL. A não ser que você tenha se enquadrado nas exceções da separação obrigatória.

Tenha em mente, caro leitor, que, para escolher o regime, é necessário realizar o PACTO ANTENUPCIAL, através de escritura pública, e é sempre bom fazê-lo com a orientação de um advogado especialista, que será capaz de ouvir suas reais intenções e guiá-lo pelo melhor caminho!

O casamento/união estável é, ou menos deveria ser, sob a minha ótica, um ato de amor, contudo, também é um negócio jurídico, que traz consequências patrimoniais e existenciais para as partes.

Portanto, romances à parte, é preciso se atentar às escolhas, porque, em se tratando de casamento e união estável, não decidir sobre o seu regime de bens também é uma escolha com repercussões. Fique atento.

**Existem exceções e peculiaridades em todos eles. Inclusive, alerte-se para as dívidas adquiridas. Consulte sempre um especialista.

Mariana de Melo e Melo

mariana@ammadvocacia.com.br

Sócia-fundadora do escritório AMM Advocacia & Consultoria; Diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba/MG (@ibdfamuberabamg)

 

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