Lembra-se de quando alguém falava “fulano é meu filho de criação”. Então, trata-se da filiação socioafetiva. Ela se revela na convivência, no carinho mútuo, no amor puro de pais e filhos. O reconhecimento da maternidade e/ou paternidade baseado no vínculo de afeto, sem considerar o aspecto biológico/consanguíneo.
A filiação socioafetiva é diferente do vínculo pela adoção. No primeiro, a filiação é decorrente do estado de posse de filho, é a verdade aparente. Além disso, não extingue ou impede de se reconhecer os laços biológicos que podem, inclusive, ser exercidos em conjunto (ou seja, o filho pode ter dois pais ou duas mães – um afetivo e um biológico –, trata-se da multiparentalidade). E, desde 2017, obedecidos alguns requisitos, pode ser reconhecida até extrajudicialmente, em cartório!
Já na adoção, entre outras diferenças, destaca-se que os vínculos com os pais biológicos são cessados e, até o momento, só se realizada judicialmente.
Mas qual a influência da filiação socioafetiva no momento da herança? TODA!
Felizmente, a nossa legislação evoluiu muito nesse sentido e, hoje em dia, não há que se pensar em fazer distinção entre filhos. Filho é filho e pronto, independente da origem.
Por essa razão, o filho socioafetivo tem direito sobre a herança, tanto do pai ou da mãe socioafetivos quanto dos pais biológicos, como quem não “cortou” os vínculos.
Destaco, por fim, que os direitos e deveres entre pais e filhos são recíprocos. Portanto, caso a ordem natural se inverta e o filho faleça primeiro, observada a ordem sucessória, os pais (tanto os biológicos quanto os socioafetivos) podem ser chamados a receber a herança dele.
E aí, caro leitor? Você conhece alguma situação assim que precisa desse reconhecimento jurídico? Não perca tempo! Procure sempre um profissional de sua confiança.
Mariana de Melo e Melo
mariana@ammadvocacia.com.br
Sócia fundadora do escritório AMM Advocacia & Consultoria; diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba/MG
@ibdfamuberabamg