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A coparentalidade, como um exercício a ser descoberto

Publicado em 03/11/2025 às 14:44
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Aquela velha e conhecida expressão: filho é para sempre, nunca esteve tão atual e necessária como agora, diante das composições, decomposições e recomposições familiares.

Com a ruptura da conjugalidade, a legislação brasileira impõe nominalmente os direitos e deveres aos filhos comuns, exemplificando: a pensão alimentícia, a guarda e o direito de visitas; expressões que atualmente são diminutas para agasalhar a extensa relação filial e a responsabilidade advinda dela.

Por obvio que nem a pensão, a guarda e as visitas expressam o direito de convivência entre pais e filhos e muito, menos os direitos fundamentais que devem ser assegurados e cumpridos pelos genitores no exercício da parentalidade.

A relação filial está muito além destes institutos: alimentos, guarda e visitas.   

E diante dos estudos feitos, tem-se a conclusão de que é necessário despertar para a nova parentalidade. Ou melhor para a coparentalidade, visto que o seu exercício após o término do casamento ou da união estável será exercida por ambos, mas agora não na mesma residência.

Denominada de "shared parenting" a reorganização familiar onde os genitores assumem proporcionalmente as responsabilidades que dizem respeito ao filho.

A estrutura daquela família deverá ser refeita, com a divisão de direitos e obrigações entre os genitores que não mais partilham do mesmo teto, em torno da criação dos filhos. Denominada de coparentalidade, seria então o compartilhamento, não só das responsabilidades, mas também dos direitos que dizem respeito aos filhos havidos daquela relação amorosa decomposta com o outro genitor.

Deve-se então construir um Plano de Exercício da Coparentalidade

A ruptura daquela família jamais pode afetar os direitos e os deveres inerentes a filiação, que afinal deve ser exercida por ambos de maneira igualitária e proporcional, respeitando a possibilidade de cada genitor também.

Com um planejamento do exercício da coparentalidade, ambos os genitores, dividem e assumem não só as obrigações, mas também os direitos para com os filhos comuns.

Assim, vê-se a necessidade de ao menos no início da separação os genitores estejam acompanhados e sejam instruídos por um coordenador parental, que informará sobre a necessidade de comportamentos adequados para o exercício da coparentalidade; pois o que era feito junto, quando a família estava composta, hoje será diferente. A exemplo de horários, obrigações e até mesmo valores financeiros que deverão ser divididos entre os genitores, sempre levando em conta o melhor interesse do filho e não se esquecendo também da possibilidade e particularidade da situação de cada genitor.

A visão dos genitores deverá estar adequada ao compartilhamento para o exercício e acompanhamento das necessidades do filho. Não se esquecendo que ouvir o filho também é importante nesta divisão de tarefas.

No início será muito importante a integração de ambos os genitores, até mesmo para precaver qualquer ato de alienação parental que possa existir nesta nova relação familiar, com o desfazimento da união estável ou do casamento, pois jamais poderá esta ruptura afetar o exercício da parentalidade.

Não se pode duvidar da necessidade destes esclarecimentos aos genitores, visto que ambos estão iniciando uma nova relação, agora não mais como casal, mas como coparticipes dos cuidados com o filho e que as diferenças de outrora ou até mesmo as que ainda possam restar atrapalhe nos cuidados para com a prole.

Ao fim e ao cabo, é premente o entendimento de que a conjugalidade terminou, mas o seu fruto ali está à espera de que sejam respeitados todos os seus direitos e que as obrigações sejam exercidas com responsabilidade, sem serem afetados por qualquer diferença que tenha restado da ruptura havida entre seus genitores.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. https://www.monicaceciliorodrigues.com/

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