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Afinal, o indigno herda ou não herda?

Mônica Cecílio
Publicado em 19/01/2026 às 08:56
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O assunto que está sendo debatido não só no meio jurídico brasileiro, mas também nas rodas sociais.  

O herdeiro indigno, afinal, pode representar o ofendido na herança que este teria direito?

Temos aqui dois institutos jurídicos, que apesar de serem independentes, podem coexistir e neste caso estão interligados, por força dos efeitos que produzem.

O primeiro instituto: a indignidade.

Que é a perda do direito de herdar o patrimônio que tinha direito quando se comete algum ato que a lei nomina, expressamente, como criminoso, ofensivo ou desrespeitoso ao possuidor da herança, no caso o ofendido.

É necessária que a sentença reconheça o ato ofensivo e então declare o ofensor herdeiro indigno; e assim ele perde a condição de sucessor e é excluído da herança do ofendido.

Agora, como segundo instituto: a representação.

Entende-se por representação o direito estar no lugar de um descendente falecido para receber a herança em que ele o falecido (pré-morto) receberia se vivo fosse.

E como exemplo, pontual e atualíssimo, da coexistência dos dois institutos – indignidade e representação, podemos citar: Suzana é filha de Márcia. Suzana matou Márcia e foi declarada, por sentença, herdeira indigna, sendo excluída da sucessão de sua mãe, como efeito da indignidade.  

Posteriormente, o único irmão de Márcia, Antônio falece e não deixou filhos e nem esposa. E os seus pais já haviam falecido.

Logo a sucessão se dará chamando os descendentes (filhos) de sua irmã, Márcia, visto esta ter falecido antes de Antônio, o que se denomina herdeira pré-morta e a herança será repassada por representação.

Todavia, a sobrinha de Antônio, Suzana, foi considerada indigna com relação a herança de sua mãe, Márcia, que por sua vez é irmã de Antônio.

Eis ai a questão: Suzana irá herdar no lugar de Márcia, sua mãe, a herança deixada por Antônio, seu tio?

É bom esclarecer que não existe unanimidade entre os doutrinadores para a solução do problema apresentado; pois alguns doutrinadores entendem que a pena da exclusão por indignidade é pessoal e assim defendem que o herdeiro indigno é somente excluído da herança daquele que foi ofendido, podendo representá-lo em outras heranças.

Todavia, podemos encontrar doutrinadores que perfilam da tese de que a representação a ser exercida é em uma herança que será recebida pela ofendida, assim o indigno não poderá ser representante da ofendida nesta sucessão.

O que entendemos ser mais lógico, frente a mens legis brasileira, visto que o indigno não pode ser representante do ofendido, mas pode ser representado, o que são situações completamente diversas; uma vez que a legislação pátria proíbe o indigno de administrar e muito menos herdar a herança da qual foi excluído, caso o seu descendente a receba. Traduzindo em miúdos, o neto menor recebeu a herança de seu avô, pois o seu pai foi declarado indigno e excluído desta herança, este pai está proibido de administrar e até mesmo herdar este patrimônio em caso de falecimento do seu filho.

Por falta de previsão legal específica para o caso do indigno poder ser representante do ofendido, devemos observar a intenção do legislador que é a de blindar o patrimônio do ofendido contra o ofensor, quer seja o patrimônio atual ou uma possível herança que possa vir a receber.  

Ao fim e ao cabo, resta claro que o indigno está excluído da herança que possivelmente herdaria do ofendido e não poderá representá-lo em qual outra herança que seria de direito do ofendido. Não restando caracterizado que a pena civil imposta ao ofendido ultrapassou os limites de sua pessoa, mas sim um total respeito a blindagem sequencial do patrimônio do ofendido não ser recebido por aquele que foi excluído pelo reconhecimento da indignidade, mas, atentem-se, o ofensor pode ser representado por seu descendente nesta herança.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. https://www.monicaceciliorodrigues.com/

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