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Um assunto delicado, mas necessário - testamento vital

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 04/11/2024 às 07:39
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O testamento vital é um tema delicado e ainda desconhecido por grande parte da população brasileira, visto não existir legislação específica, mas apenas Resolução do Conselho Federal de Medicina e Portaria do Ministério da Saúde.

Este documento sempre deve ser confeccionado com a ajuda de um advogado especialista e de uma equipe médica eleita pelo próprio testador, onde irão escolher quais são os tratamentos médicos mais adequados a serem feitos, no tempo previsto.

O que o diferencia dos demais testamentos, que vulgarmente se conhece, é que o vital tem disposição relativa a tratamentos que dizem respeito a saúde do testador e que deverão ser cumpridas, por obvio, antes que ocorra a morte do testador; já os testamentos ordinários, a exemplo dos conhecidos público, cerrado e particular, são exequíveis após a morte do testador. A temporariedade específica para o seu cumprimento é o que os diferenciam.

No testamento vital haverá determinações e decisões que deverão ser tomadas pela equipe de profissionais da saúde eleita pelo testador, para lhe aplicar o tratamento, caso venha perder a sua capacidade cognitiva, por obvio antes de sua morte.

Também denominado de diretivas antecipadas de vontade, pela política nacional de cuidados paliativos; os doutrinadores, frente a ausência de legislação nacional sobre o tema, entendem que existe três estados clínicos, específicos, que comportam a aplicação das diretivas: doença terminal, demência avançada e, por último, quando o paciente tem ausência de consciência e do ambiente, alternando ciclos de sono-vigília e preservação das funções hipotalâmicas e do tronco cerebral pelo período de três meses após anoxia cerebral e doze meses da sequência de um traumatismo craniano.

Importa ressaltar que as determinações contidas no testamento vital constituem em um conjunto de regras a serem seguidas pelos profissionais da saúde que já cuidam do testador nos casos ali pensados e frente as possibilidades que as doenças pré-existentes podem trazer, em uma visão prognóstica e até mesmo chegar, o testador, a autorizar a doação de órgãos.

Por obvio, e assegurado pelo princípio constitucional, de que jamais será afastada da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito, principalmente, os conflitos que possam existir, quando colidirem este testamento com o exercício da curatela, e acabarão por desaguar na Justiça. E mesmo que o testador tenha assegurado o múnus público a pessoa de sua total confiança, poderá haver o questionamento, frente a fria letra da lei, que institui uma ordem de nomeação do curador, pois deve sempre ser preservado o melhor interesse da interditanda!

Em pouquíssimos casos apresentados à Corte de Unificação, podemos concluir que pelas decisões, que apesar do respeito as vontades expressas do testador, quando da confecção do testamento vital, a Justiça poderá modificá-las, decidindo de modo outro, desde que esteja em jogo a preservação do princípio de defesa da vida física, pois somente a morte natural é aceita, e que existe limites sim, em nossa legislação, para a liberdade do  testador em querer determinar a outrem que se dê finitude a sua vida.

Outra questão suscitada diz respeito a validade e eficácia da procuração outorgada pelo testador, quando ocorrer a sua completa incapacidade cognitiva. Pois, aqui teremos o enfrentamento do exercício da curadoria com o mandatário, sendo de destacar que este último não poderá exercer os poderes que lhe foram outorgados em razão da interdição ocorrida, passando então agora a serem exercidos pelo curador, podendo se for o caso depender de autorização judicial.

Mais uma vez, o nosso legislador a passos lentos ainda não conseguiu acompanhar a evolução dos fatos e que demandam urgência para serem regulamentados, assim, por hora, o cidadão se vê sem amparo legal, podendo estabelecer regras em seu testamento vital e estas serem desrespeitadas por total omissão do poder legislador. Triste constatação!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. https://www.monicaceciliorodrigues.com/

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