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Aspectos legais do financiamento rural e da cédula de crédito rural

Sérgio Bilharinho
Publicado em 28/04/2026 às 17:59
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O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, inclusive pelas cooperativas rurais, poderá efetivar-se, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67, por meio das cédulas de crédito rural, obrigando-se o emitente da cédula a aplicar o financiamento nos fins ajustados e comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.

De acordo com o citado Decreto-Lei, a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, acrescido de juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. A cédula admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento, podendo ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, podendo, a partir de 2020, por força da Lei 13.986, ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.

Ademais, a cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem ou garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural.

A diferenciação das modalidades das cédulas rurais decorre, sobretudo, da espécie de garantia dada ao financiamento concedido.

A Cédula Rural Pignoratícia é garantida pelo penhor de bens móveis, como máquinas, safras ou gado, devendo ser indicado a espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.

A Cédula Rural Hipotecária tem como garantia a hipoteca de imóvel rural, devendo descrever o nome, se houver, as dimensões, as confrontações, as benfeitorias, o título e a data de aquisição, bem como as anotações do registro imobiliário.

A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária combina o penhor (máquinas, safras, animais) e a hipoteca (terras, imóveis) na mesma cédula, devendo conter a descrição do imóvel hipotecado e dos bens vinculados em penhor na mesma forma das modalidades acima mencionadas.

Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros provenientes da produção agrícola, extrativa ou pecuária, bem como os bens destinados aos serviços das atividades rurais, tais como veículos automotores, máquinas, silos e armazéns, equipamentos de irrigação e bombas.

Por fim, a Nota de Crédito Rural diferencia-se das cédulas pignoratícias ou hipotecárias por não vincular bens específicos à operação, embora possa contar com garantias pessoais.

O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.

Sérgio Bilharinho

Advogado

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