ARTICULISTAS

O crédito rural

Sérgio Bilharinho
Publicado em 17/03/2026 às 18:26
Compartilhar

O crédito rural é o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas, para aplicação exclusiva em atividades rurais, inclusive para comercialização, armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários por cooperativas ou pelo produtor em sua propriedade rural.

Diante da importância do setor rural para o desenvolvimento econômico do país, mas sujeito a diversos riscos que vão muito além do risco de mercado, o legislador brasileiro deu especial importância aos contratos de crédito rural, criando leis específicas que assegurem segurança para esses créditos e propiciem o fortalecimento econômico do setor.

Por conseguinte, o crédito rural no país foi institucionalizado pela Lei nº 4.829/65, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 58.380/66, Decreto-Lei nº 167/67 e Lei nº 8.171/91 – Lei da Política Agrícola.

De acordo com a Lei nº 4.829/65, são objetivos específicos do crédito rural estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários; favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios, e incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.

Os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária; de investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos; de comercialização, quando destinados, isoladamente ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à colheita da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores; ou de industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor em sua propriedade rural.

Dada a importância do crédito rural, a Lei nº 4.829/65 assegurou ao próprio Conselho Monetário Nacional, mediante a direção, coordenação e fiscalização do Banco Central do Brasil, discipliná-lo e estabelecer, com exclusividade, suas normas operativas.

As garantias dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia, poderão ser constituídas de penhor agrícola, pecuário, mercantil, industrial, bilhete de mercadoria, warrants, caução, hipoteca e garantia fidejussória.

Por fim, a instituição financeira pode exigir, como garantia do crédito concedido, a contratação de apólice de seguro rural ou a vinculação dos bens adquiridos e das culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural ao respectivo instrumento contratual.

Sérgio Bilharinho

Advogado

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM OnlineLogotipo JM Online

Nossos Apps

Redes Sociais

Razão Social

Rio Grande Artes Gráficas Ltda

CNPJ: 17.771.076/0001-83

Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2026Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por