O crédito rural é o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas, para aplicação exclusiva em atividades rurais, inclusive para comercialização, armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários por cooperativas ou pelo produtor em sua propriedade rural.
Diante da importância do setor rural para o desenvolvimento econômico do país, mas sujeito a diversos riscos que vão muito além do risco de mercado, o legislador brasileiro deu especial importância aos contratos de crédito rural, criando leis específicas que assegurem segurança para esses créditos e propiciem o fortalecimento econômico do setor.
Por conseguinte, o crédito rural no país foi institucionalizado pela Lei nº 4.829/65, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 58.380/66, Decreto-Lei nº 167/67 e Lei nº 8.171/91 – Lei da Política Agrícola.
De acordo com a Lei nº 4.829/65, são objetivos específicos do crédito rural estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários; favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios, e incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.
Os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária; de investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos; de comercialização, quando destinados, isoladamente ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à colheita da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores; ou de industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor em sua propriedade rural.
Dada a importância do crédito rural, a Lei nº 4.829/65 assegurou ao próprio Conselho Monetário Nacional, mediante a direção, coordenação e fiscalização do Banco Central do Brasil, discipliná-lo e estabelecer, com exclusividade, suas normas operativas.
As garantias dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia, poderão ser constituídas de penhor agrícola, pecuário, mercantil, industrial, bilhete de mercadoria, warrants, caução, hipoteca e garantia fidejussória.
Por fim, a instituição financeira pode exigir, como garantia do crédito concedido, a contratação de apólice de seguro rural ou a vinculação dos bens adquiridos e das culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural ao respectivo instrumento contratual.
Sérgio Bilharinho
Advogado