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O prazo prescricional da ação de petição de herança

Sérgio Bilharinho
Publicado em 01/09/2025 às 19:23
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O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1200 com o objetivo de definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por pretenso filho, cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte. 

A controvérsia posta no recurso especial repetitivo centrou-se em definir se o termo inicial do prazo prescricional seria a partir da abertura da sucessão ou após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação.

A ação de petição de herança ocorre quando o sucessor é desconhecido ou não for incluído no inventário, podendo este exigir a parte que lhe cabe da herança, sendo o caso mais comum quando a paternidade não tenha sido reconhecida antes da morte do autor da herança.

Nesses casos, o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem a possua.

Entretanto, em parte das vezes o herdeiro necessita ter reconhecida, concomitantemente, a paternidade após a morte do autor da herança, por meio de ação de reconhecimento de paternidade post mortem, surgindo, aí, a discussão quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança – contado da abertura da sucessão ou do trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação.

Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia, firmando a seguinte tese: “O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”.

Entendeu aquele Tribunal Superior que a “imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação ­– concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo – não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber”, indo esta linha interpretativa “na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes”.

Desse modo, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1200 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional de dez anos para ajuizar a ação de petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte conta-se da abertura da sucessão.

Sérgio Bilharinho

Advogado

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