A cliente foi surpreendida ao perceber que ficou sem reservas e sem transporte, contratados previamente, durante viagem a Portugal
Justiça (Foto/Banco de Imagens)
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma agência online de marcação de viagens e hospedagens a indenizar uma passageira em R$10 mil por danos morais e em cerca de R$2 mil por danos materiais, por não fornecer o traslado contratado pela cliente e nem as reservas de hotel feitas por ela em uma viagem internacional.
A mulher entrou com uma ação buscando indenização por danos materiais e morais, com o objetivo de cobrir os gastos extras que foi obrigada a fazer em uma viagem a Portugal. Nos autos, ela afirmou ter contratado, por meio do site da empresa, passagens aéreas, traslado e reserva de hotel em Lisboa, para o período entre 12 e 22 de março de 2020.
No entanto, ao chegar à capital portuguesa, segundo a consumidora, o traslado não estava disponível, o que a obrigou a pegar um táxi para o hotel. Ao chegar no local, descobriu que a hospedagem estava fechada e não havia reservas em seu nome. A mulher então foi a uma delegacia, onde registrou um boletim de ocorrência.
A agência de viagens se defendeu argumentando que não poderia ser responsabilizada, pois é apenas intermediária entre a consumidora e os prestadores de serviço. No entanto, essa tese não foi acolhida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que determinou o pagamento de indenização por danos materiais, em cerca de R$2 mil, e por danos morais, fixados em R$15 mil.
Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal, mas o relator, desembargador Cavalcante Motta, manteve a condenação. O magistrado avaliou que a empresa obtém lucro ao fornecer a intermediação entre as empresas prestadoras de serviço e os consumidores, e por isso ela faz parte da cadeia de serviços, tornando-se responsável por qualquer dano que ocorra ao consumidor.
Na avaliação do relator, a empresa que presta serviços intermediando a compra, traslado e venda de pacotes de viagens, lucrando com essa atividade, ao disponibilizar anúncios em seu site e estabelecer parcerias com empresas do ramo, assume uma responsabilidade solidária por eventuais danos causados aos clientes. Isso ocorre caso não sejam demonstradas as excludentes de responsabilidade civil do fornecedor, como a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Enquanto intermediadora de vendas de pacotes turísticos, a agência responde pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No entanto, levando em consideração as particularidades do caso, o relator avaliou que o valor fixado para o dano moral na primeira instância deveria ser reduzido para R$10 mil. Os desembargadores Mariangela Meyer e Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.