Após comer uma baguete recheada com larvas de inseto, uberabense será indenizado por danos morais em...
Após comer uma baguete recheada com larvas de inseto, uberabense será indenizado por danos morais em R$10 mil pelo Carrefour. A decisão é do juiz Timóteo Yagura, titular da 5ª Vara Cível. O incidente ocorreu nas instalações da unidade do hipermercado – hoje já desativado – de Uberaba.
De acordo com os autos, em outubro de 2011, F.P.O. fazia compras, quando resolveu comer em uma lanchonete que funcionava dentro do Carrefour. Ao morder a baguete, ele percebeu que a mesma estava com sabor forte e estranho, e viu as larvas de inseto no restante do produto. O incidente foi testemunhado por várias pessoas. Imediatamente, o consumidor acionou a Polícia Militar para lavrar boletim de ocorrência. Os policiais pediram para ver o pão, porém o mesmo havia sido recolhido pela funcionária, a mando da gerência, e jogado no lixo.
Na defesa, o Carrefour alegou que os funcionários não perceberam nenhuma irregularidade ao comercializar o produto. Assegurou ainda que, após a queixa do cliente, a baguete foi recolhida e nada foi cobrado do cliente, “para evitar maiores tumultos”. O hipermercado ainda garantiu que trabalha dentro da legalidade e todos os procedimentos adotados na comercialização dos produtos seguem critérios da Vigilância Sanitária.
Ao julgar a ação procedente, o juiz colocou que houve a comprovação da comercialização da baguete recheada com “vários bichos” e a ingestão do mesmo pelo cliente, conforme depoimento de testemunha ocular. “O fornecedor que comercializa produto contaminado deve responder objetivamente por sua conduta”, julgou Timóteo Yagura, a luz do Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, quem adquire e consome produto recheado com larva de inseto sofre induvidoso dano moral susceptível de reparação. “Isso porque o sentimento de náusea, nojo e repugnância ultrapassa e muito as barreiras dos meros aborrecimentos ou dissabores.”
A indenização por danos morais, arbitrada em R$10 mil, segundo o juiz, e fixada a fim de minimizar o desequilíbrio e a aflição sofrida pela vítima, não pode servir para enriquecimento ilícito. Para ele, o valor é razoável para ambas as partes, visto que o hipermercado também não irá empobrecer com o pagamento do valor. Quanto à decisão, cabe recurso em segunda instância.