PREJUÍZOS

Caiu em um buraco em Uberaba e quebrou o carro? Você pode ser indenizado; entenda

Daniela Miranda
Publicado em 02/05/2023 às 09:01Atualizado em 02/05/2023 às 09:10
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Buracos na rua Ataliba Guaritá (Foto/JC Duran)

Buracos na rua Ataliba Guaritá (Foto/JC Duran)

Problema recorrente em muitas cidades do Brasil, incluindo em Uberaba, os buracos nas ruas podem trazer prejuízos para os motoristas que transitam pelas vias. Mas afinal, quais são os direitos do cidadão em relação a possíveis danos materiais e imateriais? 

Em entrevista exclusiva ao Jornal da Manhã, a advogada Ana Carulina Ferreira explicou que o Município tem o dever de zelar pelo patrimônio público e, em especial, pela conservação das vias públicas. “A responsabilidade pelos buracos em vias públicas é do ente federado, ou seja, da prefeitura, que deve reparar os cidadãos por meio de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos, se for o caso”, esclarece.

“É importante ressaltar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se no risco administrativo, ou seja, quando há omissão específica da administração pública municipal, ela detém responsabilidade pelos danos advindos da má conservação das vias”, exemplificou Ana Carulina. 

A advogada informou que, para pleitear o direito à reparação, o cidadão prejudicado deve procurar uma base policial para registrar a ocorrência e os danos sofridos, além de manter sob sua guarda todos os documentos comprobatórios de seus prejuízos, como imagens do local e dos danos ocasionados durante o acidente, três orçamentos diferentes dos prejuízos materiais, receitas e laudos médicos em caso de danos à saúde e integridade física.

“Os danos materiais são calculados pelo valor médio dos orçamentos apresentados, ou por perícia técnica, se for o caso. Já os danos morais são calculados considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a finalidade de compensar o sofrimento experimentado pelo munícipe e desestimular o ente federado a perpetrar a mesma conduta, não podendo precisar um valor, já que o mesmo será arbitrado considerando cada caso”, reforça a especialista.

Em relação ao prazo para ingressar com uma ação judicial, Ana Carulina explicou que prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

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