Caso será encaminhado à Justiça, mas o supermercado onde a consumidora comprou o produto já repôs a mercadoria para a cliente
Consumidora Iolanda Alves Mato Chaves teve uma desagradável surpresa ao fazer uso de creme de leite da marca Nestlé, que irá vencer em 29 de junho. Segundo ela, a constatação aconteceu ao consumir e sentir gosto "estranho" do produto. “Eu coloquei em uma gelatina. Percebi que o gosto estava amargo. Como tinha aberto somente a ponta da caixa, não havia visto ainda. Verifiquei a data, dentro do prazo de validade. Coloquei açúcar na gelatina, mas o gosto ainda estava forte. Resolvi abrir e me deparei com uma gosma, parecendo uma placa de plástico cor de rosa, cheio de pontos pretos, parecendo bichos. Eu passei mal e vomitei a noite inteira”, explica Iolanda, acrescentando que procurou o supermercado, no bairro Alfredo Freire, onde comprou o produto e eles efetuaram a troca.
A consumidora também registrou o fato junto à Delegacia de Polícia, bem como no Procon. A coordenadora do Procon, Eclair Gonçalves, orienta que nestes casos o ideal é que o consumidor, ao perceber que está com algum tipo de avaria, deixe para abrir o produto por completo no Órgão de Defesa e Proteção ao Consumidor, favorecendo provas de que o mesmo veio danificado. “É uma situação complicada. Tivemos caso parecido na cidade e os denunciantes saíram vitoriosos no Judiciário, mas eles foram muito criteriosos. Procuraram o Procon com uma lata de doce de leite, mas havia feito apenas um furo, então, a constatação foi no órgão, medindo a espessura da abertura, o que provava que não era possível, naquele caso, uma barata ter entrado posteriormente”, exemplifica a coordenadora.
No caso, se o produto causou algum mal à saúde, Eclair esclarece que o certo é que o consumidor faça um exame ou ainda procure orientação médica. “Nesses casos, quanto mais provas se tem, mais importante é para reafirmar o episódio”, pontua.
Especificamente na situação de Iolanda, Eclair explica que o caso será encaminhado à Justiça de Pequenas Causas para ser analisado. “Pelo Código de Defesa do Consumidor, deveria somente substituir o produto. Agora, depende do que será pleiteado e aqui entra a questão se o produto veio danificado da fábrica, ou foi no armazenamento, e os danos que foram causados, entre outros questionamentos. O desfecho depende do entendimento do Judiciário”, fecha Eclair.