A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização para trabalhador que teve o intestino perfurado após levar uma “chifrada” no abdômen enquanto estava apartando o gado em fazenda na região de Frutal. O empregador terá que pagar pelos danos morais e estéticos o total de R$19.460. Já o dano material foi fixado em R$125.977,40. A decisão é dos integrantes da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
O acidente de trabalho aconteceu em 5 de janeiro de 2014. O ex-empregado juntou ao processo relatório médico, que aponta internação hospitalar no período de 8 a 17 de janeiro daquele ano, relativa a trauma abdominal, bem como cirurgias sucessivas, em maio, junho e julho daquele ano.
Leia também: Governo Federal assina acordo da ordem de R$ 132 bi com empresas envolvidas na tragédia de Mariana
O laudo reconheceu o nexo de causalidade entre o sinistro e as sequelas apresentadas. E o próprio empregador admitiu como incontroversa a ocorrência do acidente. Mas, no recurso, pediu a redução das indenizações fixadas. Ressaltou que, quanto à indenização por danos materiais, não houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente de trabalho sofrido, “eis que ativo, em função correlata, e sem prejuízo financeiro”.
Já o trabalhador pediu no recurso a modificação do valor da indenização por danos materiais. Disse que era necessário aumentar a pensão mensal vitalícia para 70% do valor da última remuneração, incluindo 13º salário e 1/3 de férias. E requereu que a data para início de pagamento do pensionamento corresponda à data do acidente, visando à restituição integral.
Para o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça, o dano moral é compensável pela dor e constrangimento impostos à vítima. “É evidente que o reclamante padeceu de danos morais, causados pelo sofrimento diretamente ligado às dores suportadas advindas da lesão no abdômen e das várias cirurgias suportadas”.
Considerando que o reclamante continuou trabalhando normalmente até a dispensa, o julgador entendeu que não há dano por lucros cessantes a indenizar, “pois ele não teve perda remuneratória até então”. Por tal razão, o magistrado determinou que o marco inicial do pensionamento deve ser fixado na data da dispensa, ocorrida em 11 de maio de 2017.
“Já o marco final tampouco terá que ser modificado, uma vez que não houve insurgência das partes quanto a esse aspecto”, ressaltou.
O julgador entendeu como correta a sentença, ao observar o grau de redução da capacidade laboral do trabalhador em 30%, a última remuneração por ele recebida no valor de R$1.874,00, o duodécimo dessa importância (relativa ao 13º salário - R$156,16) e o duodécimo do terço constitucional de férias (R$52,05), obtendo-se um valor mensal de R$770,41 conforme percentual reparatório fixado em 30%.
Contudo, no entendimento do relator, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pagamento da pensão mensal, na forma do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, deve observar um redutor sobre o total dos valores antecipados, o qual se aplica como sendo equivalente ao percentual de 30%. Dessa forma, o relator entendeu que ao valor fixado deve ser aplicado o redutor, resultando em R$125.977,45 a título de indenização por danos materiais – pensão mensal vitalícia.
“Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso obreiro para majorar a indenização por danos materiais – pensão mensal vitalícia – para R$125.977,45 e para fixar que será utilizado como índice de atualização monetária dos danos morais e estéticos a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) que incidirá a partir da data da sentença, isto é, 28 de janeiro de 2019”, concluiu e foi acompanhado pelos demais julgadores. O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.